TJMA - 0801051-77.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:19
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2025 11:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:23
Decorrido prazo de TALITA SILVA BARROS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:54
Juntada de diligência
-
17/12/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:54
Juntada de diligência
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:07
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 05:00
Decorrido prazo de TALITA SILVA BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Juntada de diligência
-
20/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:38
Juntada de diligência
-
05/08/2024 17:34
Juntada de petição
-
05/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 16:27
Juntada de petição
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11/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:21
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801051-77.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:TALITA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 98855771 - Diligência (finalidade não atingida), e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 6 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 02:19
Decorrido prazo de TALITA SILVA BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:26
Juntada de diligência
-
01/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 10:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 22:23
Decorrido prazo de TALITA SILVA BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de TALITA SILVA BARROS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:01
Juntada de petição
-
25/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 14:01
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:27
Juntada de Mandado
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19/06/2023 16:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 16:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801051-77.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 REQUERIDO(A)(S): TALITA SILVA BARROS ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de 92998063 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 24 de maio de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
24/05/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:30
Juntada de Mandado
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28/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801051-77.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 REQUERIDO(A)(S): TALITA SILVA BARROS ADVOGADO(A)(S): DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 6.001,11 (seis mil, um real e onze centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
27/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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