TJMA - 0802508-73.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 11:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
18/04/2023 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
17/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 02:52
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 01/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:55
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:32
Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802508-73.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA ADVOGADO (A): VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 47341189, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:27
Juntada de laudo pericial
-
02/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:42
Juntada de diligência
-
28/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 21:43
Nomeado perito
-
03/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:39
Juntada de
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01/05/2021 15:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 06:02
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:56
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N: 0802508-73.2020.8.10.0051 REQUERENTE: FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA ADVOGADOS: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO, OAB/MA 17181 e VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da redesignação da perícia para o dia 29/04/2021, A PARTIR DAS 08:00h.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
05/04/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 22:58
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 21:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802508-73.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDA-SE PARA O DIA 08 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
23/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 17:21
Nomeado perito
-
20/03/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802508-73.2020.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, CRM 7092, com endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 25 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 4 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
05/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 22:14
Nomeado perito
-
12/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:02
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 22:32
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 21:43
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
14/01/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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