TJMA - 0804916-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Ilustre Senhor Secretário da Fazenda Pública do Estado do Maranhão em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804916-88.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Emmanoel Assunção Ericeira Advogado : Emmanoel Assunção Ericeira (OAB/MA 13179) Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda Pública do Maranhão Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Emmanoel Assunção Ericeira impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar em face de ato supostamente ilegal emanado pelo Secretário de Estado da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, ora autoridade coatora, em decorrência do lançamento de débitos de IPVA, dos anos de 2018 a 2023, referentes a veículo que aduz já ter transferido para terceiro.
Narra o impetrante que vendeu e transferiu a propriedade do veículo KIA CERATO EX3 1.6ATNB, RENAVAM 329297554, PLACA NWZ-9822, cor vermelha, para Syllas Silva Santos.
Tendo, o DETRAN/MA, conhecimento da transferência da propriedade do veículo, em razão de um registro de gravame da alienação fiduciária realizada pela Bradesco Adm Cons Ltda., no dia 11.01.2018.
Requer, em caráter liminar, “a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de IPVA dos anos de 2018; 2019; 2020; 2021; 2022 e 2023 e, consequentemente, a retirada imediata das inscrições do nome do Impetrante dos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto realizado, assim como a determinação para que não se proceda novos apontamentos”.
E no mérito “a confirmação da liminar, caso concedida, e a concessão da segurança, determinando-se a modificação do proprietário do veículo em questão nos sistemas estaduais e a respectiva anulação dos débitos de IPVA (2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023) lançados sobre o antigo proprietário após a alienação, bem como que se abstenha de se fazer novos lançamentos no nome do Impetrante sobre o mesmo veículo” É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, amparado em prova pré-constituída, a ser imediatamente tutelado e cujo exercício não depender de qualquer discricionariedade ou fatos indeterminados.
Sobre a configuração do direito líquido e certo, a doutrina especializada assim se manifesta[1]: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nos termos do que prescreve o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado.
Confira-se da redação do art. 23 da supracitada norma: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” De igual modo, o RITJMA estabelece em seu art. 440: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Trata-se de prazo decadencial e, como tal, não lhe podem ser aplicadas as normas de interrupção e suspensão próprias dos prazos prescricionais, nos exatos termos do que dispõe o artigo 207 do Código Civil, razão pela qual o início de sua contagem se dá no dia imediatamente posterior à ciência do ato combatido.
Sobre o assunto, ensina Cassio Scarpinella Bueno, ao assim afirmar: Importante, portanto, indicar a forma de contagem, de fluência desse prazo, isto é, a partir de que momento os cento e vinte dias começam a correr.
Sendo prazo decadencial, não é demais frisar, ele não se prorrogará, nem se suspenderá.
Uma vez iniciada sua fluência (no dia seguinte à 'ciência' a que se refere o dispositivo), ele se esgotará cento e vinte dias depois, no exato centésimo vigésimo dia em que ele cair.
Com um detalhe: se o centésimo vigésimo dia cair em dia que não há expediente forense, necessário 'antecipar-se' à impetração.
Justamente porque os prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação. (In Mandado de Segurança, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 199/200).
Comentando o tema, são estes os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 49).
Para a definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial é preciso verificar, antes, a natureza do ato lesivo apontado por abusivo ou ilegal.
A observação é pertinente, pois que existem práticas ilegais perpetradas mediante conduta comissiva (agir) e outras tantas verificadas segundo conduta omissiva (deixar de agir).
Em se tratando de prazo decadencial para exercer um direito potestativo específico, qual seja, a escolha do procedimento mandamental pelo autor, é sabido que uma vez iniciado o mesmo não se suspende e nem se interrompe, fluindo sem desvios ou intervalos, até o final.
A mais, não podem ser computados apenas os dias úteis, como ocorre com os prazos processuais, até porque o prazo em questão se relaciona à circunstância anterior à instauração do processo.
Sob esta perspectiva, tem-se que, ultrapassado tal prazo, perde-se o acesso ao mandado de segurança, restando preservada, contudo, a tutela do direito material pela via ordinária, como, aliás, prevê o artigo 19, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.
Colhe-se dos autos, que o impetrante visa combater ato que ocorre desde 2018, que sequer se pode dizer que não teve conhecimento, posto que o primeiro título foi protestado ainda no ano de 2018, consoante documento de ID 87870783 – pág. 19.
Logo, tendo sido o mandado de segurança ajuizado apenas em 2023, mais de cinco anos após a venda do veículo, bem como do lançamento do débito, deve ser declarada a sua intempestividade, em reconhecimento à decadência, devendo o impetrante, ingressar com a ação ordinária adequada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NO REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009, DE DETERMINADAS PARCELAS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR.
NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
O presente mandamus fora impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, que, em procedimento de precatório, cientificou o Município acerca da impossibilidade de pagamento, no regime especial da EC 62/2009, de parcela em valor inferior a 1% da receita corrente líquida mensal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator (AgRg no MS 21.772/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 3/9/2015). 3.
In casu, o recorrente questiona indubitavelmente interpretação que veda o parcelamento da dívida em montante inferior a 1% da receita corrente líquida, condição informada mediante o ofício 0404/2015, em 13.4.2015, conforme se verifica no Aviso de Recebimento - AR de fl. 603.
Por seu turno, a demanda veio a ser proposta apenas em 24.8.2015 (fl. 1), quando superado o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009). 4.
Não procede o argumento de que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que houve negativa expressa do direito reclamado.
Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação". 5.
Vale destacar que, se nem mesmo pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial (MS 18.521/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012), a reiteração de ofício com o mesmo conteúdo não tem o condão de protrair o termo inicial da decadência. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 50056 MS 2016/0006917-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO ACOIMADO DE COATOR.
DECADÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público, ou a seus dependentes, é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei Nº 12.016/09, é o da ciência do ato impugnado o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROCESSO EXTINTO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 02442693920178090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, diante da vislumbrada decadência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Notifique-se à autoridade impetrada.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 [1] MEIRELLES, Hely Lopes [et al].
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.37. -
30/03/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:07
Indeferida a petição inicial
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22/03/2023 14:43
Juntada de petição
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16/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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