TJMA - 0800105-06.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:52
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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19/07/2022 17:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:27
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 17:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 19:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 10:45 Vara Única de Joselândia .
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08/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:20
Juntada de contestação
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26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:44
Juntada de petição
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08/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800105-06.2021.8.10.0146. Requerente(s): CICERA FERREIRA REIS. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206 Requerido(a)(s): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 08/06/2021 às 10h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Fixo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes, bem como, seus patronos, informem e-mail e telefone (preferencialmente celular com acesso a WhatsApp) para fins de contato caso necessário. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento no ato, importará no arquivamento do feito. Autorizo os Servidores Judiciais a assinarem de ordem as comunicações. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 22 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
04/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 10:45 Vara Única de Joselândia.
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22/02/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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