TJMA - 0805846-19.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/04/2025 13:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *04.***.*66-06 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/03/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:03
Juntada de decisão
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19/09/2023 16:39
Baixa Definitiva
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19/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805846-19.2023.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. 26690121, na qual dei provimento ao apelo da parte embargada(autora).
Em suas razões (Id. 27712568), o embargante alega a existência de erro material na decisão que deu provimento ao apelo, visto que a argumentação e o disposto digam respeito aos fatos dos presentes autos, todavia a decisão deixou de verificar a intempestividade do recurso da parte autora.
Defende que a parte autora apresentou seu recurso de apelação com 13 dias de atraso e que a decisão padece de erro material ante a intempestividade.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões recursais no prazo estipulado. É o relatório.
DECIDO.
Julgo monocraticamente os presentes embargos, valendo-me do art. 1.024, §2º, do CPC, que diz: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante.
Pois Bem.
Explico.
A controvérsia recursal diz respeito unicamente à tempestividade do apelo da parte autora, por alegado erro material.
Razão ao embargante.
Isto porque, considerando que a sentença proferida foi publicada em 20/4/2023 (id. 90210885), o prazo final para apresentação de apelação pelas partes era 16/5/2023, conforme o próprio sistema Pje 1º grau, e a apelação cível ter sido juntada no dia 24/05/2023(id. 93063793).
Portanto, sendo o recurso de apelação intempestivo, não deve ser conhecido.
Importante frisar que a tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admitindo a sua convalidação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECURSO A SER SUBMETIDO A JULGAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. (...). 9. "A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão" (EAg 1297346/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013), independentemente de provocação da parte contrária. 10.
Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno de fls. 1.163-1.166.
Agravo em recurso especial não conhecido. (EDcl no AREsp n. 1.829.086/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ERRO MATERIAL QUANTO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tempestividade é matéria de ordem pública, podendo inclusive ser declarada de ofício, cabível de ser conhecida em aclaratórios quando o acórdão é omisso a respeito da matéria.
O recurso só se considera interposto quando tempestivo o protocolo.
Embargos acolhidos para se declarar intempestiva da apelação da parte autora Cristina Rossate. (TJ-MS - EMBDECCV: 08010358120168120004 Amambai, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Desse modo, patente a intempestividade do apelo apresentado pela parte autora, protocolizado após o vencimento do prazo.
Ficam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação da parte autora FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS, que não deve ser conhecido, ficando mantida a sentença em sua totalidade.
Isto posto, conheço dos embargos opostos por BANCO BRADESCO S.A e dou-lhes efeitos infringentes para o fim de não conhecer do recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS, ante sua intempestividade.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
16/08/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/07/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *04.***.*66-06 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 07:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:13
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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