TJMA - 0842761-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:25
Determinado o arquivamento
-
01/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:22
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
18/05/2023 11:40
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:33
Juntada de diligência
-
23/04/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 22:40
Juntada de diligência
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03/04/2023 09:34
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n° 0842761-25.2021.8.10.0001 Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ALEXSANDRO SOUSA SILVA Vítima: ANA BEATRIZ ROCHA LIMA Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial de Nº 0122/2020 – 7º DP Turu, ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO SOUSA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 21/09/1983, filho de Irenilda Sousa Silva, residente à Rua Euripedes Bezerra, nº 850 (sítio), Vila União, Bairro Vicente Fialho, incursando-o nas reprimendas do art. 155, § 1º e §4º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 19/10/2020, por volta de 05h00, Alexsandro Sousa Silva, mediante escalada, pulou o portão de entrada do Condomínio Premier Residence, localizado na Rua Retiro Natal, nº 27, Jardim Eldorado, Turu, nesta capital, furtando uma bicicleta caloi, modelo verden, cor branca com cesta e outra bicicleta que também estava na varanda da casa da vítima ANA BEATRIZ ROCHA LIMA.
Acrescenta que na data e hora mencionados, o denunciado pulou o portão do referido Condomínio por duas vezes, furtando duas bicicletas, uma da vítima e outra de sua filha.
Relata a peça acusatória que a vítima mostrou as imagens das câmeras para o zelador da Clínica em que trabalha (Clínica Equilibrium), vindo este a identificar o homem responsável pelos delitos, o qual é conhecido na região pela prática de furtos e roubos.
No dia 22/10/2020, o zelador acionou a polícia que se dirigiu para a clínica, oportunidade em que a vítima informou os furtos das bicicletas e o local onde ocorreu.
Através das imagens das câmeras de segurança, os policiais reconheceram o autor do delito como ALEX, pois o mesmo é conhecido no Bairro Vicente Fialho pela prática de crimes de furto e roubo.
Diante disso, a vítima foi aconselhada a registrar um Boletim de Ocorrência (Num. 53258084 – Pág. 04) na delegacia, de modo que, por coincidência se depararam com ALEX na Rua da Fraternidade, Bairro Vicente Fialho, por volta de 11h, ocasião em que este fora conduzido à Delegacia.
Termo de apreensão de 01 pen drive contendo imagens relacionadas ao fato (ID 53258084, página 20).
Auto de verificação de imagens em mídia eletrônica (ID 53258084, páginas 23/25).
A denúncia foi recebida em 03/11/2021 (ID 55521303).
O réu foi citado no dia 22/11/2021 (ID 56717323) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução em ID 63127855.
Em audiência de instrução realizada no dia 13.07.2022, foi ouvida a testemunha Raimundo Nonato Silva Damasceno, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público, considerando a consistência do acervo probatório e conhecimento da autoria, pleiteou a condenação do acusado nas penas do art. 155, §1º e § 4º, II do CPB (ID 75418816).
A defesa do réu, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que isso implique uma pena intermediária fixada abaixo do mínimo legal.
Pugnou pelo afastamento da incidência da causa de aumento referente ao furto noturno (§1º do art. 155 do CP), diante da mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.087) e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Não sendo cabível o referido benefício, requer a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do CPB.
O réu não esteve preso em razão da presente ação.
Em consulta aos Sistemas Jurisconsult, Pje e SEUU observa-se que o acusado: - Responde à Ação Penal de nº 0828454-66.2021.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís. - Responde à Ação Penal de nº 0004474-60.2020.8.10.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal de São Luís. - Foi condenado nos autos do processo de nº 8377-50.2013.8.10.0001 (91792013) que tramitou na 1ª Vara Criminal de São Luís, nas penas do crime previsto no art. 155, caput do CPB, praticado no dia 05/02/2013, tendo a sentença transitado em julgado no dia 25/07/2016. - Foi condenado nos autos do processo de nº 12269-25.2017.8.10.0001 (158432017) que tramitou na 2ª Vara Criminal de São Luís, nas penas do crime previsto no art. 155, §4º, incs.
I e II, do Código Penal, praticado no dia 28/11/2017, tendo a sentença transitado em julgado no dia 16/11/2021. - Foi condenado nos autos do processo de nº 29258-77.2015.8.10.0001 (313362015) que tramitou na 3ª Vara Criminal de São Luís, nas penas do crime previsto no art. 155, c/c art. 14, ambos do Código Penal, praticado no dia 30/06/2015, tendo a sentença transitado em julgado no dia 07/03/2016. - Foi condenado nos autos do processo de nº 1096-72.2015.8.10.0001 (12202015) que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nas penas do crime previsto no 155, §§ 1º e 2º, do CPB, do Código Penal, praticado no dia 13/01/2015.
Apesar de não constar certidão de trânsito em julgado, verifica-se extração de carta de sentença à vara de Execuções Penais no dia 24/02/2016.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do crime e autoria do delito de furto restaram consubstanciadas pelas provas colhidas tanto na fase policial como na fase processual.
O depoimento da testemunha em audiência, bem como a confissão do acusado perante a autoridade policial e as imagens anexadas aos autos, corroboram tal entendimento.
A testemunha Raimundo Nonato Silva Damasceno, policial militar, afirmou em juízo: “Que o CIOPS pediu que comparecessem a uma Clínica na Fialho para que conversassem com a vítima de furto.
Que chegando ao local a vítima disse que o elemento tinha entrado no condomínio e furtado duas bicicletas, dela e de sua filha.
Contou que a vítima informou ter as filmagens.
Que na hora em que a vítima mostrou as filmagens reconheceu o indivíduo.
Que fizeram a ronda e ao entrar na rua da fraternidade se depararam com o acusado em uma bike.
Que então disse: Alex quero falar contigo, ocasião em que o mesmo correu.
Em seguida foi atrás do acusado e assim que o encontrou fez a revista, não sendo encontrada arma.
Que acionou a vítima e se dirigiram ao 7º DP.
Relatou ter conversado com o acusado, o qual afirmou não lembrar da situação.
Que, pelas imagens, conheceu o acusado.
Que as imagens foram passadas ao Delegado.
Respondeu que o réu tem problemas com drogas.
O acusado Alexsandro Sousa Silva, na segunda parte de seu interrogatório, fez uso do seu direito de ficar em silêncio.
O conjunto probatório deixou evidenciado que, no dia 19/10/2020, Alexsandro Sousa Silva furtou, mediante escalada do muro do Condomínio Premier Residence, localizado na Rua Retiro Natal, nº 27, Jardim Eldorado, Turu, nesta capital, uma bicicleta da vítima Ana Beatriz Rocha Lima.
Apesar do acusado, Alexsandro Sousa Silva ter silenciado em juízo, confessou perante a autoridade policial a prática do delito (ID 53258084, página 8).
Como sabido, as declarações do acusado, por si só, não possuem força probante o suficiente para fundamentar sua condenação quando emitidas perante a autoridade policial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, neste caso, as provas carreadas aos autos, estão em perfeita harmonia com a confissão do réu.
Portanto, beneficia o acusado a atenuante da confissão espontânea, conforme súmula 545 do STJ, eis que, apesar de o acusado ter admitido a prática do crime exclusivamente perante a autoridade policial, suas declarações embasam a convicção deste juízo.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
INCÊNDIO E AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL APENAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDA E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.4.
Quanto ao crime de incêndio, conforme se depreende dos autos, o réu não confessou a autoria delitiva, ainda que na fase pré-processual, pois negou veementemente que tenha ateado fogo na casa da vítima, tendo permanecido em silêncio ao ser ouvido em juízo. 5.
No que tange ao delito do art. 147 do Código Penal, o paciente confirmou ter ameaçado a vítima através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp ao ser ouvido pela autoridade policial (e-STJ, fl. 26), malgrado tal manifestação não tenha sido ratificada em juízo, restando, porém, justificada a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.
Além disso, ao contrário do sustentado no acórdão proferido no julgamento do aclaratórios, a confissão do réu foi valorada pelo julgador na formação do juízo condenatório, devendo, portanto, ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 6.
Partindo da pena-base de 1 mês de detenção, deve a reprimenda permanecer inalterada na etapa intermediária, considerando a compensação entre a agravante do art. 61, II, "f" do CP e a atenuante da confissão espontânea.
Dada a inexistência da causa de aumento ou diminuição de pena a ser sopesada, torna-se a pena definitiva em 1 mês de detenção. 7.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do crime de ameaça a 1 mês de detenção, ficando mantido o quantum de reprimenda fixado para o delito de incêndio. (STJ, HC 561350 MS HABEAS CORPUS 2020/0033909-9, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento 05/03/2020, publicação: 23/03/2020).
Assim, na dosimetria da pena, beneficia o acusado a atenuante da confissão.
Apesar da vítima Ana Beatriz Rocha Lima não ter sido ouvida em Juízo, o seu depoimento na delegacia, somado aos depoimentos da testemunha e confissão do acusado perante a autoridade policial, são esclarecedores quanto à prática do ilícito.
Contudo, in casu, deve ser afastada a majorante prevista no art. 155, § 1º do Código Penal.
Conforme precedente qualificado fixado no julgamento de recursos repetitivos, Tema 1087, pela 3ª Sessão do STJ, o parágrafo 1º deve ser aplicado somente ao furto simples, na medida em que o legislador não o inseriu após a pena da forma qualificada do delito.
Ademais tal causa de aumento de pena ao furto qualificado poderia resultar em pena desproporcional, maior que a do roubo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado ALEXSANDRO SOUSA SILVA, acima qualificado, nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Passo a dosar a pena do acusado atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal evidencia que o mesmo ostenta quatro condenações com trânsito em julgado por crimes anteriores, nos autos de nº 8377-50.2013.8.10.0001 (91792013), 12269-25.2017.8.10.0001 (158432017), 29258-77.2015.8.10.0001 (313362015), 1096-72.2015.8.10.0001 (12202015).
Desse modo justifico a exasperação da pena-base em 3/8 em razão de maus antecedentes, eis que condenação diversa em um dos processos com sentença transitada em julgado em data anterior ao crime em análise será utilizada para considerar a reincidência na segunda fase de dosimetria da pena.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, devendo ser observado que o mesmo ocorreu durante o período noturno, oportunidade em que o réu valeu-se da diminuição da vigilância, pelo que exaspero a pena em 1/8.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Presente a circunstância agravante da reincidência.
Todavia, por entender que as circunstâncias atenuante e agravante se neutralizam, deixo de efetuar qualquer modificação da pena.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena acima dosada de fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital, ante a reincidência do condenado.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo, atenta a situação financeira do acusado, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzindo-se cinquenta por cento ao FERJ/MA.
O acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação do art. 44 e art. 77, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso e dos requisitos subjetivos que indicam a insuficiência da aplicação das mencionadas medidas.
O réu não esteve preso em razão do presente processo, não havendo que se falar em detração.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; c) deverá ser expedida a respectiva carta de guia; e) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva.
Custas processuais pelo condenado.
Intime-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital, se necessário.
São Luís-MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
31/03/2023 11:07
Juntada de petição
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31/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:10
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
06/09/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 21:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/04/2022 16:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ROCHA LIMA em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:50
Juntada de diligência
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25/03/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:48
Juntada de diligência
-
24/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:19
Juntada de Ofício
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24/03/2022 11:08
Juntada de Ofício
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24/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:23
Juntada de termo
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22/03/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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21/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:23
Juntada de petição
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06/12/2021 08:13
Conclusos para decisão
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06/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:23
Juntada de petição
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30/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 14:08
Juntada de diligência
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09/11/2021 18:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 13:03
Juntada de Mandado
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08/11/2021 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 13:43
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO SOUSA SILVA - CPF: *15.***.*13-09 (INVESTIGADO)
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13/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:02
Juntada de petição
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24/09/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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