TJMA - 0800500-60.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800500-60.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: EURICO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS - MA24924 DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fiz a juntada de Alvará(as) Judiciais devidamente assinado(s) pelo(a) Magistrado(a), conforme anexo. -
03/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800500-60.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: EURICO NOGUEIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento da condenação.
A parte exequente concordou com os valores depositados.
Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, devendo haver autorização para levantamento do valor requestado, a saber, R$ 4.485,48 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, se requerido, para levantamento de R$ 4.485,48 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
Autorizo, ao executado, realizar o levantamento do saldo remanescente.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, caso requerido.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
18/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:52
Juntada de petição
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16/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:11
Juntada de petição
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14/08/2023 14:31
Juntada de petição
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18/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800500-60.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: EURICO NOGUEIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EURICO NOGUEIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Entrementes, aprecio o pedido de restituição de valor pago a título de preparo recursal, conforme petição no ID 93991360.
Com base no art. 28 da Lei nº 9.109/2009, indefiro o pedido de restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 14 de junho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
15/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:47
Outras Decisões
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06/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:34
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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06/06/2023 10:01
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 09:19
Juntada de petição
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800500-60.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURICO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA EURICO NOGUEIRA DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o(a) requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) em relação a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGUROS -RESIDENCIAL/O”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos id.88518779.
Decisão evento id.88603311, com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id.91363367, na qual sustenta a legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id.91377785.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço atualizado, não observando que a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado de 02/2023 em id.88518780.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação a conexão com o processo 0800499-75.2023.8.10.0135, em detida análise, observo que os descontos reclamados tratam-se de contratos e serviços distintos.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, quanto a arguição de necessidade de retificação de polo passivo, de igual modo não deve ser acolhida, considerando que as pessoas jurídicas indicadas fazem parte do mesmo grupo financeiro, sendo a pessoa acionada nessa demanda, a mais indicada quanto a matéria 'seguro'.
Mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de " PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGUROS -RESIDENCIAL/O ", conforme extrato bancário juntado aos autos (id.88518779).
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
Na verdade, a requerida se limita a juntar telas do sistema, cuja eficácia probatória é reduzida.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio, mas tão somente telas.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contrataçõe imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim deve ser devolvido em dobro s cobranças indevida: 1 descontos de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos)– x 2 (dois) – com resultado final em R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o requerente EURICO NOGUEIRA DA SILVA e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; b) CONDENO A BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 9 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
10/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:27
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 18:04
Juntada de contestação
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800500-60.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EURICO NOGUEIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO.
Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032309303828400000082593709 EXTRATO BANCARIO 1 Documento Diverso 23032309303834300000082593710 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23032309303842800000082593711 Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum (MA), 23 de março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Portaria – CGJ nº 1372, de 23 de março de 2023) -
30/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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