TJMA - 0805755-26.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
- 
                                            22/07/2025 00:17 Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 17:17 Juntada de petição 
- 
                                            14/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
- 
                                            12/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 19:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/06/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2025 12:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 12:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/04/2025 00:07 Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            21/04/2025 00:07 Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 17:45 Juntada de petição 
- 
                                            03/04/2025 18:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/03/2025 17:40 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            25/03/2025 14:30 Juntada de petição 
- 
                                            14/11/2024 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2024 09:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2024 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2024 09:44 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            17/05/2024 18:41 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            30/04/2024 10:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/02/2024 01:49 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 01:49 Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/12/2023 17:28 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2023 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/12/2023 00:23 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
- 
                                            11/12/2023 00:23 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
- 
                                            09/12/2023 08:13 Juntada de petição 
- 
                                            08/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
- 
                                            08/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
- 
                                            08/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805755-26.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA BEZERRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Endereço: FRANCISCA BEZERRA LIMA Povoado Logoa dos Pretos, SN, 2 DISTRITO DE CAXIAS - MA, RURAL, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito , Dr.
 
 Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Intimo as partes para se manifestarem à respeito do Laudo Pericial, no prazo de 15 dias.
 
 Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: (99) 3422-6760.
 
 Caxias, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023.
 
 FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
- 
                                            06/12/2023 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/12/2023 08:53 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            22/11/2023 02:36 Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/11/2023 02:34 Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/11/2023 02:34 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            14/11/2023 17:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/11/2023 17:07 Juntada de diligência 
- 
                                            02/11/2023 00:09 Publicado Citação em 27/10/2023. 
- 
                                            02/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            02/11/2023 00:09 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
- 
                                            02/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            26/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805755-26.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA BEZERRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Endereço: FRANCISCA BEZERRA LIMA Povoado Logoa dos Pretos, SN, 2 DISTRITO DE CAXIAS - MA, RURAL, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito , Dr.
 
 Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 20/11/2023, ÀS 13:30 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, FRANCISCA BEZERRA LIMA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
 
 Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: (99) 3422-6760.
 
 Caxias, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
 
 FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
- 
                                            25/10/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/10/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/10/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/10/2023 09:20 Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:30, 1ª Vara Cível de Caxias. 
- 
                                            25/10/2023 09:17 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            30/08/2023 15:52 Outras Decisões 
- 
                                            12/07/2023 13:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2023 00:58 Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            03/06/2023 00:58 Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            03/06/2023 00:38 Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            03/06/2023 00:38 Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            01/06/2023 15:42 Juntada de petição 
- 
                                            01/06/2023 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            19/05/2023 16:03 Juntada de petição 
- 
                                            12/05/2023 00:07 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
- 
                                            12/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            11/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805755-26.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA BEZERRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
 
 A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
 
 Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
 
 STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
 
 Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
 
 Para tanto, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
 
 Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
 
 O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida. .
 
 Intimem o Sr.
 
 Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
 
 Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
 
 Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
 
 Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
 
 Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
 
 Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
 
 No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia Intimem.
 
 Certifiquem.
 
 Cumpram.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias (MA), data do sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
- 
                                            10/05/2023 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2023 15:18 Outras Decisões 
- 
                                            05/05/2023 16:39 Juntada de petição 
- 
                                            04/05/2023 17:04 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            03/05/2023 20:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/05/2023 08:49 Juntada de contestação 
- 
                                            01/05/2023 23:24 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2023 13:03 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
- 
                                            16/04/2023 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
- 
                                            13/04/2023 16:46 Juntada de petição 
- 
                                            04/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805755-26.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA BEZERRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de indeferimento.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
- 
                                            03/04/2023 07:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2023 14:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800721-88.2021.8.10.0078
Maria Lidia Faustina de Almeida Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 16:26
Processo nº 0800721-88.2021.8.10.0078
Maria Lidia Faustina de Almeida Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 15:13
Processo nº 0800034-49.2022.8.10.0152
Leonardo de Araujo Andrade
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Leonardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 01:02
Processo nº 0802198-95.2019.8.10.0053
Banco J. Safra S.A
Btf Brasil Tropical Fruits LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 17:57
Processo nº 0802410-23.2022.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Alice Aguiar Azevedo Araujo
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:00