TJMA - 0800389-28.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 11:18
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de FIGUEIREDO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de FIGUEIREDO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800389-28.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: FIGUEIREDO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A, MARINA STELLA DA SILVA AGUIAR - MA24411 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA INES - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA INES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800389-28.2023.8.10.0151 Requerente: FIGUEIREDO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES - CAMARA MUNICIPAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Não poderão ser partes no Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas de direito público, consoante previsão do art. 8º, “caput” da Lei nº. 9.099/95.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Frise-se que as demandas contra as Fazendas Estaduais e Municipais devem ser propostas nas Varas da Fazenda Pública ou Varas que detenham tal competência.
No mais, dispõe o Enunciado 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública): “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.” Logo, a apreciação do pedido em questão se encontra prejudicado, tendo em vista que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para julgar demandas em que figurem como parte, pessoas jurídicas de direito público, por expressa proibição legal.
Dispõe o art. 64, § 1º do CPC/2015 “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Isto posto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial e, nos termos dos arts. 3°, §2°, 8°, caput e 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/02/2023 04:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 04:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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