TJMA - 0800068-42.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:27
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 11:39
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 15:10
Juntada de petição
-
27/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:18
Juntada de apelação cível
-
05/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800068-42.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561, TIAGO ARAUJO REGO - MA13122 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 02 de Março de 2021. -
02/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2021 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:55
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:54
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 19:18
Juntada de petição
-
11/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 20:05
Juntada de protocolo
-
08/12/2020 12:42
Juntada de laudo
-
12/11/2020 01:36
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:47
Juntada de protocolo
-
09/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:08
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 16:36
Juntada de petição
-
14/04/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 14:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
09/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 22:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-57.2021.8.10.0091
Luis dos Santos Pereira
Associacao dos Trabalhadores Rurais do P...
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 00:01
Processo nº 0800900-93.2020.8.10.0098
Raimundo Torres Duarte
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 20:31
Processo nº 0805516-77.2021.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Lino Cesar Siqueira Silva
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 18:10
Processo nº 0800029-84.2020.8.10.0091
Alvino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Domingas Cruz Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 16:29
Processo nº 0802051-26.2020.8.10.0153
Thallyson Antonio Mota Aguiar
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 11:11