TJMA - 0832810-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:26
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2023 14:02
Juntada de Ofício
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04/07/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2022 19:12
Juntada de petição
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17/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:14
Juntada de petição
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11/01/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:10
Juntada de petição
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10/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832810-75.2019.8.10.0001 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Assim, antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado, imprescindível verificar a legitimidade ativa do(s) exequente(s).
INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos a lista dos filiados à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA que instruiu a Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) ou sua filiação à referida entidade de classe até a distribuição da respectiva ação coletiva, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
08/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:47
Outras Decisões
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08/06/2020 17:40
Juntada de petição
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11/11/2019 10:51
Conclusos para decisão
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11/11/2019 10:10
Juntada de petição
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10/10/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 08:55
Juntada de Certidão
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25/09/2019 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:25
Juntada de petição
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22/08/2019 11:00
Juntada de petição
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13/08/2019 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 21:34
Juntada de diligência
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13/08/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 18:16
Outras Decisões
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12/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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