TJMA - 0801214-08.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 06:17
Decorrido prazo de TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801214-08.2022.8.10.0118 Requerente: CARLOS EDUARDO BARROS PEREIRA Requerido(a): INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Carlos Eduardo Barros Pereira para fins de saque de valores oriundos da concessão de aposentadoria de seu genitor já falecido, Sr.
João da Cruz Lisboa Pereira, ambos qualificados nos autos.
Em resposta a ofício encaminhado por este juízo, o INSS informou no ID 83556980 que não houve efetivação de pagamentos na via administrativa de benefício em favor de João da Cruz Lisboa Pereira, em virtude do falecimento do segurado. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Desta feita, tendo em vista que, no caso em apreço, foi constatada a perda do objeto, por ausência de ativo financeiro disponibilizado ao falecido e não levantado em vida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pelo requerente (art. 90 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via da presente serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
19/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801214-08.2022.8.10.0118 Requerente: CARLOS EDUARDO BARROS PEREIRA Requerido(a): INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Carlos Eduardo Barros Pereira para fins de saque de valores oriundos da concessão de aposentadoria de seu genitor já falecido, Sr.
João da Cruz Lisboa Pereira, ambos qualificados nos autos.
Em resposta a ofício encaminhado por este juízo, o INSS informou no ID 83556980 que não houve efetivação de pagamentos na via administrativa de benefício em favor de João da Cruz Lisboa Pereira, em virtude do falecimento do segurado. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Desta feita, tendo em vista que, no caso em apreço, foi constatada a perda do objeto, por ausência de ativo financeiro disponibilizado ao falecido e não levantado em vida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pelo requerente (art. 90 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via da presente serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
28/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:36
Juntada de petição
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23/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/01/2023 20:18
Juntada de petição
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12/01/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 17:00
Juntada de Ofício
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11/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2022 11:49
Juntada de petição
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20/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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