TJMA - 0806235-68.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:33
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:50
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:55
Juntada de apelação
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25/06/2024 16:05
Juntada de petição
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06/06/2024 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:39
Juntada de termo
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09/11/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 11:00, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2023 12:10
Juntada de protocolo
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06/11/2023 10:35
Juntada de petição
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09/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806235-68.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA) PARTE REQUERIDA:REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, e de ordem, do MM.
Juiz de Thiago Henrique Oliveira de Ávila, fica designada audiência de conciliação para 09/11/2023 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, por meio de videoconferência, cujo link fica desde já disponibilizado nestes autos.
Instruções: a) acessar o link https://vc.tjma.jus.br/varaciv3itz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), b) digitar no campo “login” o nome do participante, c) inserir a senha tjma1234, d) ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 5 de outubro de 2023.
ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 153668 -
05/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:39
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:30
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:46
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:59
Juntada de petição
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16/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806235-68.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SOUZA DA SILVA REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA SOUZA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SABEMI SEGURADORA SA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
12/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:09
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806235-68.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA) REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA e outros INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA SOUZA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:49
Juntada de contestação
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18/04/2023 15:34
Juntada de petição
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17/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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10/04/2023 15:09
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806235-68.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SOUZA DA SILVA REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA SOUZA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
23/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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