TJMA - 0801050-26.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
19/01/2024 19:13
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MONETIZZE LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARILZA ALVES DIAS em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MARILZA ALVES DIAS em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MONETIZZE LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801050-26.2021.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: Marilza Alves Dias Advogados (as): Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Apelada: Monetizze Soluções em Pagamento Online S/A Advogados(as): Silvio Mendes Arruda (OAB/MG 131.598) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 24371690).
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801050-26.2021.8.10.0038 REQUERENTE: MARILZA ALVES DIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A APELADO: MONETIZZE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2023.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
23/03/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:32
Declarada incompetência
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22/03/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 11:10
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:38
Baixa Definitiva
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07/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MARILZA ALVES DIAS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MONETIZZE LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 01:18
Publicado Ementa em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 02:59
Decorrido prazo de MARILZA ALVES DIAS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:21
Conhecido o recurso de MARILZA ALVES DIAS - CPF: *82.***.*61-72 (REQUERENTE) e provido
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09/06/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MONETIZZE LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 16:48
Juntada de petição
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24/11/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 14:37
Juntada de parecer
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03/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:58
Recebidos os autos
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03/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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