TJMA - 0814119-71.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:41
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO LINS LIMA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0814119-71.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 17/07/2023, às 09h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Adriano Lins Lima Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Adriano Lins Lima em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 17 de Julho de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
17/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/07/2023 10:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2023 17:26
Juntada de contestação
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12/06/2023 05:34
Decorrido prazo de ADRIANO LINS LIMA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0814119-71.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIANO LINS LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
ADRIANO LINS LIMA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 17/07/2023 09h45min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, bem como da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
23/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 07:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 10:24
Juntada de petição
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25/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO LINS LIMA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO LINS LIMA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814119-71.2023.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO LINS LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384-A REQUERIDO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC) DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por ADRIANO LINS LIMA contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer a suspensão do ato que desclassifica o autor bem como a análise dos documentos do autor, permitindo/garantindo a inclusão do autor no edital de candidatos classificados na fase avaliação curricular, inclusive a participação no curso de formação, posse e nomeação ao cargo pretendido. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
24/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:53
Declarada incompetência
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14/03/2023 15:45
Juntada de petição
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14/03/2023 15:44
Juntada de petição
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14/03/2023 15:43
Juntada de petição
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14/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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