TJMA - 0800359-76.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800359-76.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEURISMAR GOMES MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por NEURISMAR GOMES MUNIZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a Requerente que vêm sofrendo cobranças de um serviço denominado “LAR MAIS SEG PLUS 0800 728 9518”, ao qual alega não ter contratado.
Contestação apresentada em 12/04/2023, id. 89854366, em que a parte impugna a justiça gratuita, falta de interesse de agir, e legalidade da cobrança, além da inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação em 13/04/2023, sem sucesso.
Era o relatório.
Passo a apreciação das preliminares.
O requerido alegou ainda a ausência de demonstração de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ocorre que a autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Vale lembrar, que esta ação tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nessa fase processual.
Por fim, o requerido levantou a preliminar que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Rejeito a presente preliminar Não havendo mais preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação consumerista, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual, a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
In casu, a parte autora alega ter pago cobrança indevida por parte do requerido, em relação ao serviço denominado “LAR MAIS SEG PLUS”, o que de fato resta comprovado conforme os extratos em anexo, id. 88392512, tudo totalizando desde janeiro de 2020 o montante de R$ 503,10 (quinhentos e três reais e dez centavos).
No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o réu, pugnou pela legalidade das cobranças uma vez que a ré teria assinado contrato para o fornecimento do serviço, juntando aos autos os comprovantes da contratação do serviço fornecido com os documentos replicados e a assinatura da autora, id. 89879329.
Resta portanto comprovado a devida contratação do serviço, e ausente qualquer direito a dano material ou moral pela empresa ré a ser devido a parte autora.
DISPOSITIVO Logo REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icatu(MA), data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular de Comarca de Icatu -
26/04/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:00
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:43
Juntada de termo
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14/04/2023 23:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 11:30 Vara Única de Icatu.
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14/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:56
Juntada de petição
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13/04/2023 06:50
Juntada de protocolo
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12/04/2023 18:37
Juntada de contestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800359-76.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEURISMAR GOMES MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO O presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto a Equatorial Maranhão.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 13/04/2023 às 11h30min, na sala de audiências deste Fórum A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu -
23/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:30 Vara Única de Icatu.
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23/03/2023 09:31
Outras Decisões
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22/03/2023 00:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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