TJMA - 0800065-92.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800065-92.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO PEREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A ; Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 5 de maio de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
04/05/2023 15:41
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800065-92.2021.8.10.0091 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RECORRIDO(S): ANTONIO PEREIRA ALVES ADVOGADOS: JOÃO LIMA NUNES NETO - OAB MA19425-A; GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB MA10345-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 90/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA QUANTO AO DANO MORAL E AO VALOR ARBITRADO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DANO OU REDUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO EM VALOR ACIMA DOS PARÂMETROS ARBITRADOS – SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação com vistas à declaração da inexistência de contratação de cartão de crédito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos formulados.
Pretensão recursal para reforma da decisão sob alegação de contratação regular e ausência de responsabilidade civil, assim como para redução do valor da indenização pelo dano moral, acaso superada a questão anterior. 3.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar que houve a contratação, ônus em relação ao qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
O desconto indevido de valores incidentes sobre a remuneração do consumidor que afetam parcela relativa aos seus alimentos, decorrente de contrato não celebrado, dá ensejo à repetição em dobro do indébito, que no caso totalizou R$ 2.010,00.
Ademais, tal ilícito enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral, no entanto, deve ser fixado com razoabilidade.
Não se pode desconsiderar que a própria repetição em dobro do desconto realizado, já configura sanção apta a reparar o prejuízo financeiro havido.
Ademais, no caso, não obstante configurado o dano extrapatrimonial, nenhum outro aspecto da vida do demandante foi lesado ou negativamente influenciado em razão do ilícito cometido pelo demandado.
Assim, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 20.000,00 - , refoge bastante dos parâmetros comumente reconhecidos por esta Turma Recursal, para hipóteses como a dos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral sofrido pelo autor para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que melhor reflete a lesão sofrida e guarda isonomia com a jurisprudência deste órgão julgador. 7.
Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14/03/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/04/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 20:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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28/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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