TJMA - 0801804-03.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA PAULA OLIVEIRA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0801804-03.2021.8.10.0091 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(S): MARIA PAULA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JOÃO LIMA NUNES NETO - OAB MA19425-A; GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB MA10345-A; GERSON OLIVEIRA MATOS - OAB MA23072-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 107/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA QUANTO AO DANO MORAL E AO VALOR ARBITRADO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DANO OU REDUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO EM VALOR ACIMA DOS PARÂMETROS ARBITRADOS – SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação com vistas à declaração da inexistência de contratação de cartão de crédito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos formulados.
Pretensão recursal para reforma da decisão sob alegação de contratação regular e ausência de responsabilidade civil, assim como para redução do valor da indenização pelo dano moral, acaso superada a questão anterior. 3.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar que houve a contratação, ônus em relação ao qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
O desconto indevido de valores incidentes sobre a remuneração do consumidor que afetam parcela relativa aos seus alimentos, decorrente de contrato não celebrado, dá ensejo à repetição em dobro do indébito, que no caso totalizou R$ 737,40.
Ademais, tal ilícito enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral, no entanto, deve ser fixado com razoabilidade.
Não se pode desconsiderar que a própria repetição em dobro do desconto realizado, já configura sanção apta a reparar o prejuízo financeiro havido.
Ademais, no caso, não obstante configurado o dano extrapatrimonial, nenhum outro aspecto da vida do demandante foi lesado ou negativamente influenciado em razão do ilícito cometido pelo demandado.
Assim, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 15.000,00 - , refoge bastante dos parâmetros comumente reconhecidos por esta Turma Recursal, para hipóteses como a dos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral sofrido pelo autor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que melhor reflete a lesão sofrida e guarda isonomia com a jurisprudência deste órgão julgador. 7.
Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14/03/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/04/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 20:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6135-56 (RECORRIDO) e provido em parte
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 08:42
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000922-44.2016.8.10.0093
Jose de Ribamar Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raissa Amaral de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 0801106-27.2022.8.10.0102
Raquel Pereira da Silva Chagas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:34
Processo nº 0005796-17.2015.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Teles Alex Linhares
Advogado: Pedro Jarbas da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2015 17:17
Processo nº 0839473-45.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:05
Processo nº 0839473-45.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 15:56