TJMA - 0800403-92.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2023 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2023 08:28 Transitado em Julgado em 16/05/2023 
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                                            21/04/2023 08:24 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:04 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação PROC. 0800403-92.2020.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 ajuizada por JAIRO GILFORT BARBOSA DE LEMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 O Autor aduz, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e labora na linha de frente de combate à Pandemia da COVID-19 e que outros profissionais, a exemplo dos Policiais Civis, perceberiam Adicional de Insalubridade, em que pese através do Decreto Estadual nº 35.677/2020 o Estado do Maranhão tivesse determinado a permanência dos serviços essenciais, a exemplo do que exerce.
 
 Alega que está em constante exposição ao perigo de contágio e que seria necessário o pagamento de Adicional de Insalubridade em razão da excepcionalidade do período vivenciado, sustentando a desnecessidade de laudo específico por presunção de insalubridade e que fatos notórios não dependeriam de prova (art. 374, inciso I, do CPC).
 
 Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão tutela de urgência para que o Estado do Maranhão implantasse o Adicional de Insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio, grau médio, nos seus contracheques, enquanto perdurasse a Pandemia da COVID-19, com confirmação no mérito e pagamento retroativo.
 
 Decisão indeferindo a antecipação de tutela ante a vedação legal.
 
 Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ausência de prova pré-constituída, pois conforme art. 99 da Lei Estadual nº 6.107/94 há necessidade de realização de Perícia Médica, a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Civis ao Autor, Policial Militar, a inexistência de previsão legal do adicional de insalubridade no regime de subsídio aplicável aos militares estaduais e a exposição eventual e a inexistência de insalubridade no caso concreto, requerendo a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica apresentada pelo autor.
 
 Eis o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
 
 Do julgamento antecipado do mérito Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). 2.
 
 Do mérito O Autor postula a concessão do Adicional de Insalubridade de forma direta, indicando o grau médio, no percentual de 30% (trinta) por cento, como aquele devido, tão somente com base em Portaria Federal e Decreto Estadual que norteiam as ações a serem observadas pelos entes públicos para enfrentamento da Pandemia da COVID-19.
 
 Em que pese a situação de excepcionalidade vivenciada, o fato de ter sido decretado o estado de emergência em âmbito nacional e estadual, por si só, não enseja a concessão automática e indistinta do adicional de insalubridade aos Policiais Militares, devendo se observar as normas pertinentes à matéria.
 
 A Constituição Federal em seus arts. 6º e 7º, previu os chamados “direitos sociais” e, dentre, eles, a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, inciso XXIII, da CF) que, desde a Emenda Constitucional nº 19/98, não se estende obrigatoriamente aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF) e aos militares (art. 142, inciso VIII, da CF), conferindo a regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios.
 
 A Carta Republicana, quanto aos Policiais Militares, prevê, ainda: Art. 42.
 
 Os membros das Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. […] Art. 142.
 
 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. […] No âmbito do Estado do Maranhão, aos Policiais Militares aplicam-se as Leis Estaduais nº 6.513/95, Estatuto da PMMA, e nº 8.591/07, que dispõe sobre a fixação de subsídios da PMMA, e nas referidas leis não constam a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos Policiais Militares, ou seja, a vantagem remuneratória pretendida pelo Autor não se encontra prevista na legislação específica.
 
 Os arts. 1º e 3º, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 8.591/2007, foram expressos e taxativos ao estabelecer que a remuneração do Policial Militar do Estado do Maranhão se dá por subsídio em “parcela única” e que não são devidas quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não as previstas na própria lei, em consonância com o art. 39, § 4º, da CF.
 
 Ademais, é de se frisar que, por possuir regramento específico, aos Policiais Militares não se aplicam as disposições contidas na Lei Estadual nº 6.107/94, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e, ainda que se aplicasse, há previsão no art. 99 de que sua concessão depende de comprovação através de Perícia Médica, pois o referido adicional visa remunerar o efetivo exercício do cargo ou função em unidade ou atividade considerada insalubre, não sendo inerente ao cargo, razão pela qual há previsão de escalonamento de graus e percentuais (art. 97) e somente é concedido enquanto perdurar a exposição habitual às condições insalubres.
 
 Ademais, não havendo Laudo Pericial, não vislumbro nos autos qualquer razoabilidade de indicação de que o percentual devido ao Autor seria de 30% (trinta por cento), em razão da suposta exposição em grau médio.
 
 Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja: resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, posto que, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro.
 
 Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal de pagamento do referido adicional, que exige ato legislativo originário do Poder Executivo Estadual, considerando o impacto orçamentário, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tenho que se aplica no presente caso a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37, especialmente quando o Autor formula seu pleito sob alegação de que “Revela-se ainda mais dissonante o fato de outros profissionais, a exemplo dos Policiais Civis receberem o respectivo adicional de insalubridade, enquanto os policiais militares, que tanto quanto os civis atuam diretamente, inclusive nas ruas, em meio a pandemia, não foram contemplados com tal verba indenizatória”.
 
 Veja-se o que dispõe o entendimento jurisprudencial: SV nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
 
 Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do adicional de insalubridade aos Policiais Militares, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo ou, ainda, impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena invadir a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio privilegia o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
 
 Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal de Adicional de Insalubridade aos Policiais Militares, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, e que não houve interesse pela realização de perícia para verificação das condições insalubres, é de se reconhecer que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência total da ação.
 
 Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 371 c/c art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de previsão legal de Adicional de Insalubridade aos Policiais Militares do Estado do Maranhão, pois inaplicável a Lei Estadual nº 6.107/94, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, e que não houve interesse pela realização de perícia para verificação das condições insalubres.
 
 Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 São João dos Patos, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
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                                            27/03/2023 12:34 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 12:33 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/03/2023 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2023 15:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/11/2022 11:04 Juntada de petição 
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                                            13/05/2021 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2021 11:38 Juntada de réplica à contestação 
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                                            22/04/2021 09:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/04/2021 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2021 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2020 04:34 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            17/06/2020 04:34 Decorrido prazo de JAIRO GILFORT BARBOSA DE LEMOS em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            11/06/2020 11:20 Juntada de contestação 
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                                            19/05/2020 11:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2020 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2020 14:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2020 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2020 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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