TJMA - 0804628-18.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:35
Juntada de decisão
-
19/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2023 15:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:37
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Luiz Francisco da Silva contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alegou, em síntese, que é analfabeto funcional e foi surpreendido com descontos em sua conta-corrente relativos a “parc cred pess” (314502051, 317163866, 315794488 e 328878351) e “mora cred pess” (3480004; 3480095; 3480124; 3480186; 3480187; 33480248; 3480277; 3480310; 3480339; 3480004; 3480064; 3480094; 3480124; 3480156; 3480185; 3480248; 3480310; 3480339; 3480004; 3480036; 3480067, 3460004; 3460095; 3460037; 3460065 3210248; 3210277; 3210310; 3210325; 3210339; 3210004; 3210094; 3210124; 3210156; 3210185; 3210248; 3210310; 3210339; 3210004; 3210036; 3210067), muito embora não os tenha autorizado.
Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das deduções.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos ajustes e dos débitos respectivos, bem como a condenação do réu à repetição do indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pleito de tutela antecipada restou indeferido.
O demandado apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e conexão; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, aduzindo que “ainda busca os contratos e demais documentos em seus arquivos, podendo-se afirmar desde já, contudo, que a contratação é válida e as cobranças são devidos, tendo em vista que certamente a parte autora recebeu os valores pecuniários decorrentes dos empréstimos”.
Além disso, afirmou que “CASO NÃO HAJA SALDO EM CONTA, NA DATA EM QUE É DEBITADO O EMPRÉSTIMO, A PARCELA É ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento”.
Em réplica, o demandante rechaçou as teses defensivas, argumentando que não houve juntada do instrumento contratual e de TED.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Melhor sorte não assiste à tese de conexão, diante da ausência de provas de que os contratos impugnados neste feito também sejam objeto das ações listadas na contestação.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos na conta da requerente; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extratos, que arcou com descontos referentes a “parc cred pess” e “mora cred pess”, apesar de dizer que não firmou nenhum contrato com a instituição financeira para tal finalidade.
No entanto, é de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a rubrica "parc cred pess" corresponde a parcelas devidas por empréstimos pessoais realizados em autoatendimento.
Já a "mora cred pess" diz respeito aos encargos pelo inadimplemento, ou seja, quando, realizado o débito da parcela, não havia saldo suficiente para quitação desta.
No caso em tela, o extrato bancário anexado pelo próprio autor corrobora tal situação, demonstrando sucessivas contratações de empréstimos em diversas datas, com o recebimento dos valores respectivos.
A título exemplificativo, no dia 21.10.2016, o autor recebeu R$ 3.600,00 em decorrência do empréstimo pessoal 314502051, razão pela qual começou a pagar as parcelas respectivas (R$ 260,53) em 05.12.2016.
Da mesma forma, na data de 06.07.2017, recebeu R$ 1.750,00 pelo empréstimo pessoal 328878351, cujas parcelas começaram a ser adimplidas em 03.08.2017.
Cumpre registrar a existência de saques após os referidos empréstimos, ficando demonstrado que o autor utilizou tais valores.
Ademais, o requerente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou alegou ter perdido seu cartão bancário.
Sob esse enfoque, forçoso destacar que, sendo as contratações efetuadas em caixa eletrônico, não há como exigir que o banco apresente documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência.
Mesmo que, hipoteticamente, os empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal, resultaria da culpa exclusiva do requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus itens pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse sentido: Apelação Cível - Civil e Consumidor – Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais – Empréstimo pessoal – Parcelas deduzidas da conta corrente que recebe seu benefício previdenciário a título de “parc cred pess” – Descontos devidos – Sentença de improcedência – Recurso autoral – Alegação de ausência de juntada de contrato – Defende a ocorrência de dano moral, vez que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia – Teses não acolhidas - Modalidade de empréstimo realizada por correspondente bancário com disponibilização de senha pessoal – Contratação válida – Acervo probatório dos autos que demonstram que o autor efetuou o contrato de empréstimo pessoal com saque do valor depositado no mesmo dia - Extratos bancários que corroboram com a defesa apresentada pela instituição bancária – Abusividade ou ilegalidade dos descontos não comprovadas – Inexistência de falha na prestação do serviço – Sentença mantida – Condenação por litigância de má-fé que deve ser majorada para 2%, art. 81, do CPC – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - AC: 00024295220218250059, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS" .
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Os débitos rubricados "MORA CRED PESS" E "PARC CRED PESS" originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos - No caso do autos, verifica-se nos autos que o autor realizou a contratação por meio do CAIXA ELETRÔNICO, uma forma de empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente às parcelas do dito financiamento, acrescidas dos encargos decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte recorrente não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC - É o voto. (TJ-AM - RI: 07143165420218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
30/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:40
Juntada de petição
-
16/01/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:08
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 12:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000122-25.2016.8.10.0090
Municipio de Humberto de Campos
Eliana Rodrigues Lima
Advogado: Victor Jose Oliveira Vidigal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 00:00
Processo nº 0000122-25.2016.8.10.0090
Eliana Rodrigues Lima
Municipio de Humberto de Campos
Advogado: Victor Jose Oliveira Vidigal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2016 15:01
Processo nº 0800467-22.2023.8.10.0054
R. Damasceno Oliveira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 12:30
Processo nº 0820281-29.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 17:25
Processo nº 0804628-18.2021.8.10.0031
Luiz Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 11:43