TJMA - 0817108-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:00
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:20
Juntada de petição
-
22/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:12
Juntada de petição
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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16/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 10:41
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:36
Juntada de petição
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13/08/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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05/06/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2024 11:41
Conciliação infrutífera
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05/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:49
Juntada de petição
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29/05/2024 17:31
Recebidos os autos.
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29/05/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:37
Juntada de petição
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18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/04/2024 12:50
Outras Decisões
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08/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA em 07/12/2023 23:59.
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24/10/2023 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2023 10:27
Juntada de Ofício
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16/07/2023 22:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:45
Juntada de petição
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26/06/2023 18:33
Juntada de petição
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22/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817108-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CARDOSO SANDES FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de repactuação de dívida prevista na Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e tratamento do superendividamento.
Em decisão liminar (id. 88913443), determinou-se a citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o, com fulcro no art. 104-A, §2º da lei supracitada, que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo [104-A] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.
Consoante ata de audiência (id. 92356285), a parte demandada BANCO BRADESCO S/A, apesar de devidamente citada, não compareceu ao referido ato.
Na mesma ocasião, foi ofertado pela parte autora o plano de repactuamento da dívida, objeto da presente demanda, nos seguintes termos: [...] o autor requer que a dívida seja consolidada no pagamento mensal de R$1.000,00 (mil reais) em 60 parcelas iguais e mensais.
Requer ainda a suspensão e/ou extinção de eventuais ações que o credor tenha em face do demandante, bem como a imediata retirada da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Solicita ainda que o pagamento da primeira parcela seja realizado em 90 dias após a homologação, em observância ao §4º do art. 104-B da lei 14.181/21.
Eis o cabia relatar.
No caso em comento, diante da ausência do credor na audiência de conciliação designada, o juízo poderia aplicar as determinações expressar no art. 104-A, §2º da Lei 14.181/2021.
Contudo, observo que, quando da expedição do mandado de citação, a Secretaria Judicial deixou de mencionar o dispositivo em comento.
Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila o princípio da vedação à decisão surpresa, que obsta ao magistrado proferir decisões, com base em fundamentos sobre o qual não foi dada às partes a oportunidade de manifestarem-se a respeito.
Sobre o aludido entendimento, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.” (Acórdão 1386854, 00418556220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
Soma-se, ainda, à garantia constitucional do contraditório, que deve ser aplicada no caso em comento, tendo em vista complexidade da causa.
Sendo assim, por medida cautela, em atendimento à vedação à decisão surpresa, deixo de apreciar o requerimento da parte autora em audiência conciliatória, e determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ausência do banco demandado na audiência de conciliação.
Da mesma forma, e em igual período, com fundamento no princípio do contraditório, determino a intimação do banco requerido para se manifestar acerca do plano de repactuamento da dívida proposto pela parte autora em id. 92356285.
Por fim, considerando que este juízo teve conhecimento da ação de execução nº 0836205-70.2022.8.10.0001, pela qual se busca satisfação da dívida do contrato 450999539, objeto da presente ação, em que pese não tratar-se de hipótese de conexão (precedente: Conflito de Competência nº 0039789-74.2021.8.26.0000), mas de eventual suspensão da ação de execução, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, oficie-se o juízo da 12 Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, para tomar ciência desta açõ de repactuação de dívida, a fim de proceder com as deliberações que entender devidas.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:43
Juntada de Mandado
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17/04/2023 11:13
Juntada de petição
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817108-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CARDOSO SANDES FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que busca pagamento de quantia em dinheiro, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC.
Observo, ainda, que ele acostou planilha de débito e especificou o proveito econômico perseguido, cumprindo requisitos específicos do art. 700, §2º do CPC.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor manifestou-se ao ID. 88757262.
Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo demandante.
Ato contínuo, sendo evidente o direito do autor, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da dívida e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento das custas processuais caso cumpra o mandado no termo estabelecido, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que o(a) ré(u) poderá oferecer EMBARGOS no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, caso em que, ficará suspensa a eficácia desta decisão, consoante dispõe o artigo 702, § 4º, do CPC.
Advirto que, não cumprida a obrigação pelo réu, ou no caso de não oposição dos competentes embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 28 de março de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
31/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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