TJMA - 0800140-81.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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12/09/2024 15:25
Juntada de cópia de dje
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de TIM S/A. em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLON SERGIO ROCHA LEITE em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:45
Juntada de petição
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28/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800140-81.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Autor : Marlon Sérgio Rocha Leite Réu :TIM S/A.
DESPACHO Intime-se o Embargado para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Servirá o presente como Mandado/Carta de Intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 27 de outubro de 2023.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
06/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800140-81.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Autor : Marlon Sérgio Rocha Leite Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Réu :TIM S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
De início, defiro o pedido de correção do polo passivo da demanda, haja vista que a parte demandada incorporou a empresa TIM CELULAR S/A, conforme documentos em anexo.
Por outro lado, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o requerente instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, a relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa requerida é prestadora de serviço público essencial de telecomunicações (art. 10, VII, da lei nº 7783/89), materializado, no caso em tela, pelo fornecimento de sinal televisivo, de forma que sua responsabilização é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebera diversas faturas da empresa requerida de um suposto débito contraído.
Com efeito, convém ressaltar que, quem realiza as cobranças deve demonstrar a origem e legalidade do débito, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Pela tela juntada aos autos, verifica-se que a suposta linha telefônica encontra-se cancelada.
Por outro lado, em que pesa a parte autora alegar que seu nome teria sido negativado por cobrança supostamente indevida, esta não trouxe aos autos comprovação de que seu nome está inserido nos órgãos de proteção de crédito.
Desta forma, o demandante não comprovou a inserção irregular do seu nome nos órgãos de proteção de crédito pela demandada.
Ademais, a mera cobrança de débito inexistente não gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL.
TELEFONIA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEROS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Tratando-se de mera cobrança de dívida inexistente, as circunstâncias do caso concreto não demonstram ter ocorrido constrangimento, aflição e desequilíbrio ao bem estar, mas mero aborrecimentos e incômodos cotidianos, que não originam danos morais indenizáveis. 2.
Ausência de inscrição do nome do consumidor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). 3.
Quando há comprovação de inexistência da dívida, deve-se cancelar as cobranças indevidas. 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Ap 0151722016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 02/12/2016) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para cancelar todos os débitos em nome da requerente vinculada a linha telefônica (98) 982153466, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, 20 de janeiro de 2023.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
28/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:25
Juntada de petição
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09/02/2023 11:32
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2023 17:52
Pedido conhecido em parte e procedente
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26/05/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 10:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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06/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:54
Juntada de contestação
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12/02/2022 08:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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12/02/2022 08:14
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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12/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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02/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:40
Juntada de diligência
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27/01/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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05/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
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28/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:09
Juntada de petição
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12/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:06
Juntada de petição
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02/03/2021 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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