TJMA - 0803910-61.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 10:23
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 15:48
Decorrido prazo de MARIA ELDOTE ALENCAR DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803910-61.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ELDOTE ALENCAR DA SILVA | Adv.: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA Requerido: BANCO CETELEM | Adv.: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41916698, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, tenho que também não merece acolhimento.
A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça.
Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar em litigância de má-fé. É o que ocorre no presente caso.
A utilização dos instrumentos processuais previstos em lei não demonstra má-fé, não autorizando, pois, a imposição da sanção pecuniária.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Danielle Chagas, matrícula nº 149179, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 04 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 19:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 17:35
Decorrido prazo de MARIA ELDOTE ALENCAR DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:57
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 20:58
Juntada de protocolo
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24/08/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
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13/08/2020 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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