TJMA - 0805239-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:47
Juntada de termo
-
18/09/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 09:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/06/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:52
Negado seguimento ao recurso
-
30/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:23
Juntada de termo
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
25/04/2024 17:23
Juntada de petição
-
01/03/2024 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/03/2024 15:54
Juntada de recurso especial (213)
-
17/02/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/01/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NEUZILENE PEREIRA FAUSTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA PORTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
-
28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805239-93.2023.8.10.0000 EMBARGANTES: MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/10/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 13:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805239-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL DE REAJUSTE GALGADO POR DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA.
ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012. 3.
O STJ, inclusive, vem adotando esse mesmo entendimento para os casos do TJ/MA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO URV (11,98%).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES MUTATIS MUTANDIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação da carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV).
Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; (AgRg no AREsp n. 650.125/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/11/2015.) III - No caso dos autos, consoante o acórdão recorrido, a Lei estadual n. 9.664/2012, publicada em 17/7/2012, reestruturou o quadro de servidores do Executivo do Estado do Maranhão, implicando reajuste do vencimento básico do ora recorrente.
O trânsito em julgado da ação coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu ainda em 2008, fato admitido pelo próprio recorrente.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.396/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 07:39
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA PORTO - CPF: *48.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/09/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUZILENE PEREIRA FAUSTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA PORTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805239-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 17:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/05/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 15:09
Juntada de malote digital
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805239-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, que acolheu parcialmente sua impugnação apresentada pelo ora agravado (executado) e determinou a atualização dos cálculos pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a impossibilidade de limitação temporal da incorporação salarial a que faz jus.
Contraditório recursal realizado. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira de entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
Trata-se do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA PORTO - CPF: *48.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA PORTO em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:36
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de NEUZILENE PEREIRA FAUSTO em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805239-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUZA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
22/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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