TJMA - 0800311-31.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:23
Baixa Definitiva
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21/02/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/02/2024 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800311-31.2021.8.10.0207 Agravante: Município de São Domingos do Maranhão Advogado: Dr.
Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros Agravado: Fábio da Silva Costa Advogado: Dr.
Diego Portela Ramos Lima (OAB/MA 16.184) D E C I S Ã O Considerando o Despacho exarado pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF, que devolveu os autos a esta Corte para análise da admissibilidade do Recurso interposto (ID 29426251), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, eis que incabível contra decisão que nega seguimento a RE aplicando precedente firmado na sistemática da repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO DA SILVA COSTA - CPF: *19.***.*73-38 (APELADO) e MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE)
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21/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:33
Juntada de termo
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17/11/2023 15:47
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:08
Juntada de protocolo
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23/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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23/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800311-31.2021.8.10.0207 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - MA24049 AGRAVADO: APELADO: FABIO DA SILVA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
26/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:01
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800311-31.2021.8.10.0207 Recorrente: Município de São Domingos do Maranhão Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros Recorrido: Fábio da Silva Costa Advogado: Diego Portela Ramos Lima (OAB/MA 16.184) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, reconheceu o dever de a Administração pagar ao Recorrido os valores referentes a verbas salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (ID 27177038).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37 II da CF, na medida em que o cargo de Técnico em Enfermagem, desempenhado pela parte Recorrida, tem base contratual, não se tratando de cargo de confiança, sendo a contratação inteiramente nula, por ausência de pressupostos que reconhecesse a situação do Recorrido como funcionário público ou comissionado.
Assim, sem o devido concurso público, regra basilar da Administração, e verificando a flagrante irregularidade na contratação do servidor público, restar-se-ia inadmissível o pagamento das verbas celetistas requeridas, como, a saber, férias Acrescidas de 1/3 e 13º Salário(ID 28317585).
Contrarrazões não apresentadas (ID 29144222). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão assentou de modo expresso que “a parte agravada comprovou, por meio de provas documentais, a relação de trabalho com o ente agravante, no período de 02/2017 a 12/2020, por meio dos contracheques (ID 17701924 e 17701925) e extratos bancários (IDs 17701926 e 17701931 a 17701934),de 2017, começado a trabalhar como Técnico em Enfermagem no Hospital do Município, e a partir de fevereiro de 2020, começou a trabalhar como Técnico em Enfermagem no SAMU (Serviço Médico de Atendimento de Urgência).” (ID 27177038) Considerou, ainda, “que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ.” (ID 27177038) Verifico, assim, que a posição adotada pelo Acórdão recorrido está em linha com o Tema nº 30, definido pelo STF em sede de repercussão geral, segundo o qual “o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias”.
Ademais, assegurar ao Recorrido o direito ao FGTS, está em conformidade com a tese do STJ fixada no Tema 141, segundo a qual “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário ex vi do art. 1.030 I a do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:09
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:18
Juntada de termo
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800311-31.2021.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - MA24049 RECORRIDO: FABIO DA SILVA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
21/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2023 15:18
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800311-31.2021.8.10.0207 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A APELADO: FÁBIO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.
II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em face de decisão proferida de ID. 24307487 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento à Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara São Domingos do Maranhão /MA, Juiz Clênio Lima Corrêa, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS proposta por FÁBIO DA SILVA COSTA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.562,87 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ”(…) O agravante interpôs o recurso sob a alegação que a parte agravada “realizou emenda de sua petição inicial após a citação, alterando inclusive seu pedido, porém o Município apelante não foi intimado, logo não teve possibilidade de se defender ou manifestar”.
Defende que “em casos de contrato nulo de servidores comissionados, não há de se falar em pagamento de férias e 13º salário, ou quaisquer parcelas de cunho trabalhista”, sobretudo referente ao FGTS (ID 17701956).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos constantes no recurso de apelação.
Conforme já constei em análise da apelação, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de valores referentes a verbas salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de contrato nulo com a administração pública – sem prévia aprovação em concurso público.
Não merece prosperar a alegação de nulidade sentencial, diante da ausência de contestação, o requerimento do demandante de desistência parcial do pedido inicial, ao contrário do que alega o recorrente, não necessita do consentimento do réu, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.
No mérito, é possível perceber que a parte agravada comprovou, por meio de provas documentais, a relação de trabalho com o ente agravante, no período de 02/2017 a 12/2020, por meio dos contracheques (ID 17701924 e 17701925) e extratos bancários (IDs 17701926 e 17701931 a 17701934),de 2017, começado a trabalhar como Técnico em Enfermagem no Hospital do Município, e a partir de fevereiro de 2020, começou a trabalhar como Técnico em Enfermagem no SAMU (Serviço Médico de Atendimento de Urgência).
Portanto, devidamente demonstrado o atendimento ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Contudo, a municipalidade não comprovou o pagamento dos valores pleiteados, buscando, assim, atender a exigência prevista no art. 373, II do CPC, porquanto deixou de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte recorrida.
Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ, in verbis: Súmula Nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2.
Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum Estadual para as causas envolvendo servidor contratado sem concurso público, ainda que formulado pedido de natureza trabalhista em decorrência da extinção do vínculo.
Precedentes do Plenário do STF nas Reclamações 7.633-AgRg (Min.
Dias Toffoli) e 10.587-AgRg (Min.
Marco Aurélio, relator p/ acórdão Min.
Luiz Fux). 2.
Aquele que prestou serviço ao Poder Público, conquanto nula a contratação, possui direito ao pagamento de saldo de salários e do FGTS referente ao período trabalhado. 3.
Demonstrado o vínculo laboral, incumbe à Administração Pública provar que não houve a prestação do serviço ou que pagou os salários reclamados. 4.
O atraso no pagamento dos salários é fato que repercute tão-somente na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per si, consequência necessária da mora. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (Ap 0334462016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1.
No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral – mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" .2.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3.
Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Dessa forma, não houve, em nenhum momento, consistência probatória de sorte a infirmar a decisão recorrida com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ora apelada, na forma do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, comprovado o vínculo laboral pela parte autora, caberia à parte adversa a demonstração de adimplemento salarial, de forma a desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.537 - PE (2020/0186724-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DA ALIANÇA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
CUMPRE AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PRECEDENTES DO TJPE.
AGRAVO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
AJUSTE NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME.
Alega a recorrente violação do art. 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, porque inexistente documento comprobatório do crédito das recorridas, trazendo os seguintes argumentos: Ocorre que, através do Acórdão proferido pelo TI/PE, manteve-se a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas pleiteadas sem que os Recorridos houvessem se desincumbido de seu ônus probatório, desrespeitando-se, assim, o art. 373, inciso I do CPC.
Observe-se que não há nos autos qualquer documentação, apresentada pelos Recorridas, que demonstre a existência de um crédito, devido pelo Ente Público.
Ao manter a condenação do Município Recorrente ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação, o Mn terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações autorais prosperaram mesmo sem a existência de prova que corroborasse o direito, além de divergir da interpretação editada pelo 11/MG quanto ao ônus probante em relação aos fatos constitutivos do direito do autor. [...] Portanto, a Decisão recorrida, por não levar em consideração a INEXISTÊNCIA de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor dos Recorridos, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC.
In casu, os Recorridos não comprovaram o direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Aliança foi condenado a tais pagamentos.
Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a Parte Autora/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Frisa-se que, além de não ter comprovado o seu direito de receber as mencionadas verbas, os Recorridos também não comprovaram que não receberam os valores pleiteados, ou seja, não comprovaram a constituição de crédito, devido pelo Ente Público Municipal, demonstrando-se a patente violação ao artigo 373, inciso I, do CPC.
Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Município de cisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do rança ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima. (fls. 549-551). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Sem muitas delongas.
De plano, é possível verificar que os autores detêm vínculo com a edilidade, demonstrando o direito à percepção das verbas salariais.
Avançando no exame do caderno processual, registra-se, de antemão, que o ônus probatório recai sobre a administração pública quando esta é apontada como devedora de verba remuneratória.
Com efeito, a prova da quitação é obrigação atinente ao devedor, que, inclusive, no caso do município, detém mais condições de comprovar o pagamento, tendo em vista seu acesso às contas públicas e capacidade operacional para apresentar documentação apta a certificar sua argumentação de suposto adimplemento. (fl. 508) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à controvérsia pela alínea c, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". ( AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) E ainda: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1733537 PE 2020/0186724-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/10/2020).
Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
12/07/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800311-31.2021.8.10.0207 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO ADVOGADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A AGRAVADO: FABIO DA SILVA COSTA ADVOGADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-13 -
11/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 14:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/04/2023 13:14
Juntada de petição
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24/03/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800311-31.2021.8.10.0207 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELADO: FÁBIO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 17701951) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara São Domingos do Maranhão /MA, MM Juiz Clênio Lima Corrêa, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS proposta por FÁBIO DA SILVA COSTA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.562,87 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ”. (…) O apelante defende que merece ser reformada a sentença de conhecimento, sob a alegação que a parte autora “realizou emenda de sua petição inicial após a citação, alterando inclusive seu pedido, porém o Município apelante não foi intimado, logo não teve possibilidade de se defender ou manifestar”.
Defende que “em casos de contrato nulo de servidores comissionados, não há de se falar em pagamento de férias e 13º salário, ou quaisquer parcelas de cunho trabalhista”, sobretudo referente ao FGTS (ID 17701956).
A parte apelada apresentou contrarrazões ID 17701956.
A PGJ, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19615369). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais de Superposição e/ou local.
No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que não merecem acolhida, devendo a sentença ser mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de valores referentes a verbas salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de contrato nulo com a administração pública – sem prévia aprovação em concurso público.
Não merece prosperar a alegação de nulidade sentencial, diante da ausência de contestação, o requerimento do demandante de desistência parcial do pedido inicial, ao contrário do que alega o recorrente, não necessita do consentimento do réu, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.
No mérito, é possível perceber que a parte apelada comprovou, por meio de provas documentais, a relação de trabalho com o ente apelante, no período de 02/2017 a 12/2020, por meio dos contracheques (ID 17701924 e 17701925) e extratos bancários (IDs 17701926 e 17701931 a 17701934),de 2017, começado a trabalhar como Técnico em Enfermagem no Hospital do Município, e a partir de fevereiro de 2020, começou a trabalhar como Técnico em Enfermagem no SAMU (Serviço Médico de Atendimento de Urgência).
Portanto, devidamente demonstrado o atendimento ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ, in verbis: Súmula Nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2.
Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO. 1.
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4.
O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
Precedentes do STJ. 5.
A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6.
O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8.
Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral – mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" .2.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3.
Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00).
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 12% (doze por cento).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
22/03/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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