TJMA - 0813256-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:29
Juntada de petição
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02/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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12/07/2023 10:38
Juntada de petição
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20/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813256-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA – ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID 94426836 consta ata da audiência de conciliação realizada no 1º CEJUSC no dia 13/06/2023, na qual as partes celebraram acordo, requerendo, dessa forma, a devida homologação. É o relatório.
Decido.
As partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3°, §§2° e 3°, da lei processual vigente.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e os valores pactuados atendem aos interesses das partes.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de ID n° 94426836, avençado entre as partes.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios a cargo dos respectivos constituintes (CPC, art. 90, § 2º).
Intime-se a parte autora para que junte o comprovante da transação, e, após comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 14 de junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
16/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:49
Homologada a Transação
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13/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/06/2023 09:13
Conciliação frutífera
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13/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/04/2023 10:42
Juntada de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813256-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se, as partes para comparecer ao ato processual.
Cite-se o Requerido, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2023 08:50 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud -
25/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:55
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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14/04/2023 22:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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31/03/2023 16:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813256-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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