TJMA - 0800917-42.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:36
Juntada de defesa prévia
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10/07/2025 08:52
Juntada de diligência
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10/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:52
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:30
Juntada de diligência
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23/06/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:30
Juntada de diligência
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02/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:44
Juntada de Mandado
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19/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:04
Juntada de termo
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16/06/2023 15:37
Juntada de termo
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15/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:15
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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04/04/2023 13:37
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800917-42.2022.8.10.0124 Acusado: JEFERSON DOS SANTOS SOUSA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEFERSON DOS SANTOS SOUSA, imputando-lhe a conduta descrita no tipo penal do art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita.
Contém todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente e assinatura do membro do Ministério Público).
Vislumbra-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se, em tese, ao tipo penal do art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro.
Ressalte-se, ainda, a presença do interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante o preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial.
O fato narrado, em tese, configura delito de extrema reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
Presentes, destarte, as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, recebo a denúncia.
Autue-se.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-o de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse da sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário de acordo com o art. 396-A do CPP.
Deve constar, no mandado, a regra do art. 362 do Código de Processo Penal.
Citado o denunciado e caso a resposta não seja apresentada no prazo acima assinalado ou não tenha constituído advogado, nomeio a Dra.
Nyelma Coelho Leite de Carvalho Noleto, OAB-MA nº 17.571-A, como defensora dativa, que deverá ser intimado dessa nomeação e para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo o caso de nomeação de defensor dativo, oficie-se à Defensoria Pública e à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para que, caso queiram, providenciem a substituição do referido defensor dativo por um Defensor Público, devendo o Oficial, certificar nos autos esta informação, retornando o mandado ao servidor(a) que o cumpriu para completar o ato e intimar defensor dativo nomeado nos autos.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, tendo-se em vista as recentes decisões de parte dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão – contrariando, data maxima venia, entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – que considerou nulo o procedimento de citar e intimar o réu no mesmo ato.
Apresentada a resposta, voltem-me conclusos, imediatamente, para análise e, em caso de manutenção do recebimento da denúncia, designação de audiência de instrução e julgamento.
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo advogado do acusado JEFERSON DOS SANTOS SOUSA, alegando, em síntese que trata-se de réu primário detentor de residência fixa.
O Ministério Público Estadual, com vista dos autos, destacou que: “Compulsando os autos verifica-se que, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com o fim de que se assegurar a instrução criminal, garantir a aplicação da lei penal, bem como evitar a prática de novas infrações penais, se mostrará adequada no caso vertente”.
Ao final, opinou pelo deferimento do pedido do réu (id nº 84956466). É o relatório, decido.
Imperioso apontar as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, alterando diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, dos quais exsurge que a decretação da prisão cautelar é medida excepcional, por constituir uma séria restrição ao direito de liberdade dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação ou manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar a medida mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importante lembrar que ROGÉRIO SANCHES CUNHA leciona: “sem que se estabeleça qualquer hierarquia, a justificar a adoção de uma ou mais medidas, deve o juiz sempre se orientar pela proporcionalidade, evitando a demasia na aplicação das medidas (sob risco de se impor ônus quase mais graves do que decorrente da própria condenação), mas buscando também uma efetividade da alternativa que, afastando a prisão preventiva, deve ser dotada de um mínimo de seriedade, em nome, inclusive, da dignidade da Justiça.” (Pacote anticrime.
Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 213.).
Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o HC 483.993/SP, em 25/06/2019, decidiu que “as medidas alternativas à prisão não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo” (CUNHA, Rogério Sanches. ob. cit., p. 207.).
Os requisitos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, constantes do art. 312, do CPP, são: a) Fumus boni iuris ou fumus comissi delicti: configurado na prova do crime e indícios suficientes de autoria; b) Periculum in mora ou periculum libertatis: que consiste no risco que a liberdade do sujeito possa causar à sociedade ou ao futuro do processo, cujos fundamentos são a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
No caso concreto, mostram-se presentes a prova da existência do crime e fortes indícios da autoria, conforme depoimento da vítima.
Frise-se ainda, que o exame de corpo de delito constante aos autos denotam as lesões sofridas na vítima, aliado ao depoimento do acusado, ao confirmar que foi o responsável pelas lesões, servem como indícios de materialidade e autoria suficientes para deflagração da ação penal.
Entretanto tendo-se em vista que o autor é primário, possui endereço fixo, nunca tendo chegado ao conhecimento deste juízo que tenha se envolvido em outros fatos delituosos, tendo ainda proposta de emprego (id nº 83223803), entendo que eventual risco que a liberdade do capturado possa oferecer à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal, pode ser contido com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Diante do exposto, revogo a prisão de JEFERSON DOS SANTOS SOUSA, impondo-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares substitutivas. 1) comparecimento mensal à Secretaria Judicial desta Comarca a fim de assinar folha de frequência (art. 319, I, do Código de Processo Penal); 2) proibição de mudar de endereço ou de ausentar-se desta comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo (Art. 319, IV, do Código de Processo Penal); 3) Proibição de portar armas, mesmo “brancas” e 4) proibição de frequentar bares, clubes e congêneres, bem como o consumo de bebidas alcoólicas ou qualquer substância que cause dependência química.
Em caso de descumprimento de qualquer destas medidas ser-lhe-á decretada a prisão preventiva.
Via desta serve como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, para que seja imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se: 1) pessoalmente, a vítima e o Ministério Público e 2) via DJe, o advogado constituído pelo réu (id nº 83223788).
Encaminhe-se via desta, com urgência, à autoridade responsável pela custódia do réu, para que dê imediato cumprimento.
Intime-se o Advogado habilitado (id nº 83223788) para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Barão de Grajaú/MA, 06 de fevereiro de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
27/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:58
Juntada de termo
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10/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:20
Revogada a Prisão
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06/02/2023 12:20
Recebida a denúncia contra JEFERSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: *90.***.*91-14 (FLAGRANTEADO)
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03/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/02/2023 12:56
Juntada de denúncia ou queixa
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25/01/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:06
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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26/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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25/12/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2022 12:16
Juntada de protocolo
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25/12/2022 11:59
Audiência Custódia realizada para 25/12/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barão de Grajaú.
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25/12/2022 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/12/2022 09:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/12/2022 19:10
Juntada de Certidão
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24/12/2022 19:07
Juntada de protocolo
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24/12/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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24/12/2022 18:55
Audiência Custódia designada para 25/12/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barão de Grajaú.
-
24/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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