TJMA - 0815008-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 05:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICK GOMES DANTAS em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:42
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:00
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815008-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS SODRE BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSANGELA COSTA - MA17183, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 11 de outubro de 2023}.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
13/10/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:34
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815008-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS SODRE BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSANGELA COSTA - MA17183, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO 102217548 - Tendo em vista as teses firmadas no julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, e sua aplicabilidade ao caso, de que o autor alega desconhecimento sobre a contratação da operação de empréstimo e que não recebeu o valor contratado, recairá sobre si o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
No caso dos autos, constam extratos de 2020 a 2023, faltando os extratos da referida conta bancária do ano de 2019, no qual constam da defesa, operações relacionadas a renovação e portabilidade de crédito à partir de junho de 2019.
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato da conta bancária da parte autora referente ao mês de junho de 2019, referente a mesma conta bancária junto ao Banco do Brasil, informada na exordial.
Com a juntada, intime-se a parte ré para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após apresentação do documento pela parte, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
27/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:42
Juntada de petição
-
28/08/2023 08:53
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815008-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS SODRE BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSANGELA COSTA - MA17183, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
18/08/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:52
Decorrido prazo de OSEAS SODRE BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2023 11:36
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815008-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS SODRE BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSANGELA COSTA - MA17183, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO ID 94871648 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
20/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/05/2023 11:28
Conciliação infrutífera
-
15/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
14/05/2023 22:45
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 16:49
Juntada de contestação
-
12/05/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/05/2023 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:26
Juntada de diligência
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24/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:15
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815008-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OSEAS SODRE BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos morais e pedido de Liminar de Tutela de Urgência de OSEAS SODRE BARBOSA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Em síntese, relata ser aposentado pelo INSS e recebe o benefício identificado sob o nº 105.618.486-5, no valor mensal de R$3.300,32, depositado mensalmente no Banco do Brasil S.
A., mas ao consultar extratos bancários da conta previdenciária em 10/02/2023, constatou a existência de 1 (um) empréstimo consignado que jamais contratou e que passou por diversas averbações e mudanças de número de contrato.
Diz que o mesmo empréstimo passou por diversas averbações em 05/08/2020 e 06/08/2020, posteriormente, houve um refinanciamento em 28/06/2021, e mais uma renegociação em 06/12/2021, sendo todos realizados pelo Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A.
Alega que não foi depositado nenhum valor em conta bancária, conforme se comprova com os extratos da conta bancária que retroage ao ano de 2020 (docs. 9, 10, 11 e 12) e que já contratou outros empréstimos consignados, mas que nunca de valores tão vultuosos, assim, acredita que foi vítima de utilização indevida dos dados pessoais.
Descreve que os contratos são os seguintes: “Contrato de nº 08849932, Valor emprestado: R$ 16.915,92, Data da inclusão: 05/08/2020, Quantidade de parcelas: 84, Valor da parcela: R$ 201,38, Compensação da 1ª parcela: 08/2020 Compensação da última parcela: 06/2021; Contrato de nº 08849817, Valor emprestado: R$37.279,20, Data da inclusão: 06/08/2020, Quantidade de parcelas: 84, Valor da parcela: R$ 443,80, Compensação da 1ª parcela: 09/2020, Compensação da última parcela: 06/2021; Renegociação por Averbação 1 - Contrato de nº 10009596, Valor emprestado: R$30.967,99, Data da inclusão: 28/06/21, Quantidade de parcelas: 84 Valor da parcela: R$ 645,18, Compensação da 1ª parcela: 07/2021, Compensação da última parcela: 11/2021; RENEGOCIAÇÃO POR AVERBAÇÃO 2 - Contrato de nº 10812179, Valor emprestado: R$31.394,62, Data da inclusão: 06/12/21, Quantidade de parcelas: 84, Valor da parcela: R$ 645,18, Compensação da 1ª parcela: 01/2022, Compensação da última parcela: 12/2028”.
Aduz que tais descontos, resultam em montante equivalente a R$ 18.266,42 (Dezoito mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e atualmente está sendo descontado um valor mensal de R$ 645,18 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) determinar que o requerido se abstenha de descontar qualquer valor referente ao empréstimo narrado nesta exordial, no valor de R$ 645,18 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), trazendo aos autos, comprovação do cumprimento desta medida num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 88082059, página 2, que demonstra o contrato nº 000000000000 10812179, “Averbação por Refinanciamento”, com descontos atuais, relacionado ao valor de R$ 31.394,62 (trinta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como o extrato bancário do mesmo período, demonstrando não recebimento desse valor, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
Convém destacar, ainda, que a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que descontos porventura indevidos, malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, aquele que os sofre, em situação desconfortável.
Assim, descontos realizados referentes a um empréstimo que a parte autora diz não ter realizado, cristalizam o perigo de dano, uma vez que absolutamente presumível, quando da supressão de valores de uma renda mensal, sobretudo por ser em virtude de um débito questionável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA abstenha-se de efetuar descontos relacionados ao contrato 000000000000 10812179, “Averbação por Refinanciamento”, valor mensal de no valor de R$ 645,18 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), no benefício de OSEAS SODRE BARBOSA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto efetuado após ciência desta decisão, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão de cobrança de valor no benefício de OSEAS SODRE BARBOSA, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Sendo assim, oficie-se ao INSS para que NÃO LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL, bem como a bloqueie no benefício de OSEAS SODRE BARBOSA, Nº Benefício: 105.618.486-5.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como Carta/Mandado de Intimação/Citação/Ofício Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 20.03.2023 José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 15/05/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 88440969 dos autos. -
22/03/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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