TJMA - 0803052-10.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS em 27/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:35
Juntada de petição
-
19/02/2025 03:55
Publicado Termo em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 18:48
Juntada de termo
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:04
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
04/10/2024 23:19
Juntada de petição
-
19/08/2024 18:41
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 01:39
Outras Decisões
-
05/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:28
Juntada de termo
-
29/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:01
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:16
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:03
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:41
Juntada de petição
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29/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:26
Juntada de termo
-
20/02/2024 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:58
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:27
Juntada de despacho
-
07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803052-10.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Município de Codó Procurador: Dr.
Igor Amaury Portela Lamar Apelada: Dione Maria Amorim de Sousa Morais Advogados: Drs.
Ana Paula Magalhães de Souza (OAB/MA 23.803) e Davi Benvindo de Oliveira (OAB/MA 22.683) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada proposta em seu desfavor por Dione Maria Amorim de Sousa Morais, que julgou procedente os pleitos formulados na exordial, condenando o apelante à ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula 01326, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Razões recursais em ID 29016805.
A apelada apresentou contrarrazões, em ID 29016809.
A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, de ID 30528090, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa.
Dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a sentença monocrática em conformidade a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Por primeiro, tenho por descabida a alegação de inépcia da inicial, uma vez que, compulsando os autos, verifico estarem presentes todos os documentos necessários para o ajuizamento da demanda.
Ainda, impertinente afigura-se a arguição de suposta ilegitimidade da autora, apelada, ou mesmo ausência de interesse processual e, por confundirem-se com o próprio mérito, serão com ele conjuntamente analisadas.
Pois bem.
Dos autos, verifico que, tendo a recorrida comprovado que a Lei Municipal n.º 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó), em seu art. 71, garante a implantação do adicional de tempo de serviço àqueles funcionários que completarem o anuênio de serviço municipal, resta indubitável o reconhecimento de seu direito à referida vantagem, concernente a 21 (vinte e um) anos.
E, nesse particular, considero insubsistente o argumento de revogação expressa da vantagem em questão pelo art. 99 da Lei n.º 1.505/09 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério), vez que, além de o referido diploma legal ter sido silente com relação ao adicional por tempo de serviço, as normas gerais insertas no Estatuto dos Servidores (Lei n.º 1.072/97) também são afetas aos professores e continuam em pleno vigor.
Daí porque, não havendo que se falar em supressão de vantagem, continuam sendo devidas as parcelas a tal título que não foram pagas pela edilidade, inclusive, as ulteriores ao advento do Plano de Cargos, não se evidenciando, portanto, a prescrição da pretensão, como intenta o apelante.
Apenas, ressalve-se, quando do pagamento das diferenças dos valores a menor, há que se observar a prescrição quinquenal das parcelas, mas anteriores ao ajuizamento da ação, como acertadamente fixado na sentença.
Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, observo que a apelada se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do preconizado no art. 373, I do CPC, pois, ao demonstrar ser ocupante do cargo público de professora nos quadros do Município de Codó, estando, portanto, sujeita aos regramentos insertos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço requerido.
Lado outro, o ente municipal ora recorrente, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado nos autos, deixando de apresentar qualquer documento ou mesmo suscitar prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação das verbas vindicadas no período apontado e não pagas.
Nessa linha de raciocínio e em casos idênticos já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se vê dos arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
II - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (ApCiv0801595-79.2019.8.10.0034.
São Luís, 09 a 16 de julho de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. 1º Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II – Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público 28.01.2011 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III - Apelo improvido. (ApCiv 0801690-12.2019.8.10.0034.
Des.KLEBER COSTA CARVALHO. 1º Câmara Cível.
Dje: 21/08/2020) Dessa forma, entendo que, restando comprovado nos autos o direito da apelada ao recebimento das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, revela-se acertada a sentença que condenou ao ajuste do percentual devido a título da referida vantagem, bem como ao pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, observada a prescrição quinquenal.
Entretanto, entendo merecer reparo a sentença de 1º grau, de ofício, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR), ratificando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) a partir de junho de 2009, mas até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, momento a partir do qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sendo assim, sobre a quantia devida apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, reformo a sentença quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, para que sobre os valores devidos à recorrida, incida o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), momento a partir do qual deverá ser aplicado o índice da taxa SELIC.
Mantenho inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de novembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) -
13/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/09/2023 09:36
Juntada de termo
-
13/09/2023 08:54
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803052-10.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683, ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA - MA23803 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 28 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
28/08/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:09
Juntada de apelação
-
28/07/2023 12:13
Decorrido prazo de DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:50
Decorrido prazo de DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 17:26
Juntada de termo
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:08
Decorrido prazo de DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803052-10.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DIONE MARIA AMORIM DE SOUSA MORAIS ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683, ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA - MA23803 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 20/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
24/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:37
Outras Decisões
-
17/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:35
Juntada de termo
-
16/03/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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