TJMA - 0873215-51.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:02
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0873215-51.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO LIMA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA - MA24756 Sentença Trata-se de ação de restauração de registro civil, proposta por João Lima Trindade, representado por advogado devidamente constituído, onde pretende a restauração do seu registro de nascimento.
Petição Inicial ID 82961095, acompanhada de documentos, com destaque para cópia do r.g. do autor, c.p.f., certidões negativas de registro civil e demais documentos.
Determinada a juntada de ficha de identificação civil do postulante, o Instituto de Identificação do estado informou a inexistência de cadastro em nome do autor, conforme ID 8008716.
Em manifestação, sob ID 88801548, a representante do Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção da instituição no processo.
Ordenada a juntada de certidões negativas de registro civil, emitidas pelas serventias extrajudiciais de São José de Ribamar-MA, o autor permaneceu inerte, mesmo após a devida intimação, por meio do advogado, conforme ID 91023613.
Efetivada intimação pessoal do requerente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o ato foi devidamente cumprido, segundo certificação ID 92289359.
O proponente permaneceu inerte, conforme certidão ID 93001117.
Tendo sido pessoalmente intimado a se manifestar sob ID 92289359, não tendo cumprido a determinação, está demonstrado seu desinteresse pela demanda.
Nesse sentido, entende nosso Tribunal Superior Estadual: TJMA- Nº Processo 214192011-Acórdão 1064742011 Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA -Data 27/09/2011 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida. (grifo nosso).
Destaque-se que, além da intimação pessoal do autor, cumprida por mandado, fora realizada intimação por meio do advogado, sem que houvesse cumprimento das determinações deste Juízo.
Não resta, pois, outro remédio a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando seu arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Certificado o livre trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, restando a parte autora isenta de custas processuais e demais despesas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
26/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO LIMA TRINDADE em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:26
Juntada de diligência
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13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0873215-51.2022.8.10.0001 Requerente: JOAO LIMA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA (OAB 24756-MA) ENDEREÇO: Rua da Torre n°18 A, Paque Brasil, Cep 65092-182, São Luís-MA DESPACHO Determino que seja intimada a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbem, cumprindo o determinado no despacho de ID 88810543, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da intimação pessoal, intime-se o patrono da parte autora.
Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
03/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0873215-51.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: JOAO LIMA TRINDADE DESPACHO Narra a inicial que o autor nasceu em São Luís/MA, entretanto, a carteira de identidade consta o local de nascimento como São José de Ribamar/MA.
Sendo assim, como medida de cautela, intime-se o autor, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das certidões negativas dos cartórios de registro civil da comarca de São José de Ribamar/MA.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
28/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/03/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:40
Juntada de Ofício
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10/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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27/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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