TJMA - 0803108-04.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 21:02
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 07:25
Decorrido prazo de ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:24
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803108-04.2018.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893 RÉU: ANTONIO CONCEICAO DE ARAUJO e outros (2) advogado: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 SENTENÇA O exequente peticionou no ID 39912055. requerendo a extinção do feito em virtude da ausência superveniente do interesse processual provocado pela negociação extrajudicial da dívida executada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”2.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE3, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, e com esteio nos artigos 4854, inciso VI, 9245, inciso II, e 9256, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes nos moldes do art. 907, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. 1 Art. 489 do CPC. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 2 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 3 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. 4 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 5 Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; 6 Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 7 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
09/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:24
Extinto o processo por desistência
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22/03/2021 20:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 09:05
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:20
Juntada de petição
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09/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803108-04.2018.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893 RÉU: ANTONIO CONCEICAO DE ARAUJO e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente no ID 39912055.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
05/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:01
Juntada de petição
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20/10/2020 15:50
Juntada de petição
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13/11/2019 15:11
Conclusos para despacho
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13/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
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18/10/2019 00:41
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DE ARAUJO em 17/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 11:05
Juntada de diligência
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22/08/2019 09:44
Juntada de petição
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20/08/2019 16:16
Juntada de petição
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02/07/2019 13:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 11:58
Juntada de Mandado
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30/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 10:57
Juntada de petição
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04/12/2018 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2018 12:05
Distribuído por sorteio
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04/12/2018 11:52
Juntada de petição inicial
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04/12/2018 11:49
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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