TJMA - 0802317-11.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/09/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:26
Juntada de apelação
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17/11/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802317-11.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A e Paulista Serviço de recebimentos e pagamentos LTDA.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PSERV”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 82784139.
Na Contestação de ID 87838851 o BANCO BRADESCO S.A sustentou a sua ilegitimidade passiva, bem como alegou a ausência de interesse processual, alegando ainda, o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
A Paulista Serviço de recebimentos e pagamentos LTDA apresentou contestação e id. 88636895 sustentando a total improcedência da ação.
Réplica em ID 89408135 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.a Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a segunda requerida ofereceu proposta de acordo visando findar a lide, no entanto, a parte autora nada disse a respeito da referida proposta, razão pela qual passo a analisar as preliminares levantadas pelo primeiro demandado.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, os Demandados não cumpriram o ônus que lhes competia, notadamente, a segunda requerida que, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: I - Condeno os réus, de forma SOLIDÁRIA, a restituírem em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
II - Condeno os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que os réus se abstenham de efetuarem novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/11/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:43
Juntada de petição
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11/05/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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04/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:20
Juntada de termo
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04/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:10
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802317-11.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 27 de março de 2023.
Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:44
Juntada de contestação
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10/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
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31/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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