TJMA - 0801048-70.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:56
Baixa Definitiva
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14/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 12:56
Juntada de Certidão de devolução
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14/11/2023 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO MONTEIRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801048-70.2022.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO MONTEIRO ADVOGADO DO RECORRENTE: SAMUEL FERREIRA CAMPOS - MA20437-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADOS DO RECORRIDO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N. º 819/2023 EMENTA: SEGURO DPVAT.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO IML.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NA LESÃO SOFRIDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO EX OFICIO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO II DA LEI 9.099/95. 1.
Inicial.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCO MACHADO MONTEIRO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de seguro obrigatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e a condenação em compensação por danos morais, em razão de ter sofrido acidente de trânsito em 01 de janeiro de 2017 que ocasionou a perda dos movimentos do braço direito do segurado.
Menciona que houve pedido administrativo indeferido por suposta ausência de entrega de documentação complementar. (Id 26073419) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial, fundamentando a sua decisão na ausência de comprovação pelo autor da invalidez permanente alegada, vez que não juntou com a inicial prova documental idônea para tal desiderato (prova pericial ou mesmo laudo pericial realizado pelo IML), de forma a demonstrar o grau de lesão sofrida, a ensejar a cobertura devida pelo seguro DPVAT. (Id 26073446) 3.
Recurso.
Alega que o magistrado não poderia condicionar a comprovação da invalidez do recorrente, e o grau de sua lesão, pela apresentação do laudo pericial do IML, vez que, no ponto, a própria Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, não exige apresentação do laudo do IML para a constatação das lesões resultantes e o nexo de causalidade com o acidente sofrido.
Aduz que ao julgar antecipadamente o pleito sem a designação de perícia médica necessária para quantificar o grau da invalidez, o juiz suprimiu a instrução probatória necessária e requerida pelo autor, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim pugna pela anulação da r. sentença para determinar o retorno dos autos à fase de instrução com a designação de perícia médica a fim aferir e quantificar a lesões sofridas pelo autor para fins de pagamento da indenização. (Id 26073449) 4.
Julgamento.
O juiz a quo julgou pela improcedência da ação por entender não ter a parte autora comprovado o grau de invalidez a que fora acometida.
Todavia, é consabido que em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão sofrida – súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, vislumbro que a documentação médica carreada aos autos não fornece elementos suficientes para a graduação da lesão, obstando quantificar a indenização devida, nos moldes do precedente citado.
No ponto, registro que ao juiz é facultado a determinação, de ofício, da produção de prova pericial que entender necessária para o deslinde da causa, inclusive com a redistribuição do ônus probatório – artigo 373, §1º e 464, §3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, entendo que diante da necessidade de realização de perícia pelo Instituto Médico Legal (IML) ou médico perito indicado pelo juízo para determinar o grau e a extensão da lesão sofrida, não há possibilidade de processamento da lide no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Trago a colação jurisprudência de apoio a súmula de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio, correspondente a 40 (quarenta) salários.
II.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
III.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
IV.
O magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência da ação por entender não ter a autora comprovado o grau de invalidez a que fora acometida.
V.
Recurso conhecido, mas prejudicado em face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98 , § 3.º do CPC .
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de março de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível: RI 0004182-37.2012.8.06.0108 CE 0004182-37.2012.8.06.0108, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publicação 26/11/2021, Julgamento 26 de Novembro de 2021, Relatora VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL).
Diante do exposto, por vislumbrar se tratar de matéria complexa, voto pela extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9099/95. 5.
Por unanimidade, extingue-se, de ofício o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra em 25 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
05/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 10:58
Prejudicado o recurso
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02/10/2023 10:58
Declarada incompetência
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26/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 08:38
Juntada de termo
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20/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2023 06:00.
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10/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO MONTEIRO em 09/09/2023 06:00.
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10/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA CAMPOS em 09/09/2023 06:00.
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10/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 09/09/2023 06:00.
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10/09/2023 00:01
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/09/2023 06:00.
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07/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801048-70.2022.8.10.0119 RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAMUEL FERREIRA CAMPOS - MA20437-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801048-70.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FRANCISCO MACHADO MONTEIRO REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCO MACHADO MONTEIRO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de seguro obrigatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e a condenação em compensação por danos morais, em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80453636) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Audiência de conciliação e instrução de ID 82601313, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em seguida, foi colhido a oitiva da parte autora e as partes apresentaram alegações finais orais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
De início, cumpre esclarecer que o ônus a prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, depreende-se dos autos que a autora não juntou o laudo pericial do IML.
No que se refere ao valor o qual a autora alega ser devido, entendo que com o advento da lei nº 11.945/09, tornou-se indispensável à apuração do grau da sequela resultante do sinistro, podendo este ser demonstrado, tanto por meio da realização da prova pericial, quanto pela apresentação do laudo do IML que indique o grau de lesão.
Com efeito, a ausência de qualquer desses meios probatórios enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que cabe ao requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação.
Analisando o feito em epígrafe, observo que o autor juntou aos autos apenas documentos que necessitou de atendimento hospitalar, intervenção cirúrgica, atestado médico indicando a quantidade de dias de afastamento para o tratamento de saúde e documentos pessoais, ou seja, documentos estes os quais não são conclusivos sobre sua invalidez permanente alegada.
Vê-se que, a parte autora, não juntou aos autos o referido exame do IML a fim de comprovar a existência de invalidez permanente e o seu grau, ficando em aberto a questão da extensão e da permanência da debilidade alegada.
Vale ressaltar, que a parte autora relatou em Juízo “que no ano de 2018 requereu administrativamente o seguro; que não obteve resposta do pedido administrativamente; que não realizou exame no IML; [….]; que não apresentou os documentos solicitados pela seguradora para dar andamento ao requerimento administrativo” (ID 82601313).
Dessa forma, a ausência de qualquer desses meios probatórios enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que cabe à requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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