TJMA - 0009532-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Edital
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Certidão de juntada
-
02/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:46
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:35
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:06
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:25
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo nº 0009532-44.2020.8.10.0001 (Incidente de Insanidade Mental) Processo nº 0013319-18.2019.8.10.0001 (Ação Penal) Acusado: JOÃO VICTOR SILVA GOMES DECISÃO Visto.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de JOÃO VICTOR SILVA GOMES, tendo em vista a prática do crime definido no art. 157, caput, c/c art. 14, inc.
II, todos do CP, ocorrido no dia 08 de outubro de 2019, por volta das 08h30min, tendo como vítima Fernanda Alves de Araújo Ocorre, porém, que sobreveio Declaração de Óbito, conforme id. 91701490, motivo pelo qual o Ministério Público pugnou, no bojo dos autos principais e nestes autos incidentais, pela extinção da punibilidade da agente, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (id. 94883520). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, inciso I, do Código Penal, que deverá ser reconhecida em qualquer fase do processo judicial (CPP, Art. 61), ante a prova documental do óbito do agente (CPP, Art. 62).
Assim, a juntada da certidão de óbito é meio de prova válido e necessário, confirmando o falecimento do réu, portanto, imperiosa a extinção de sua punibilidade.
Portanto, tendo em vista que já fora declarada extinta a punibilidade de JOÃO VICTOR SILVA GOMES, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em virtude de seu óbito, no bojo dos autos principais, prejudicando o objeto destes autos incidentais, DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, com as baixas necessárias.
Outrossim, proceda-se a associação dos presentes autos aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
22/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 08:59
Apensado ao processo 0013319-18.2019.8.10.0001
-
07/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 18:24
Determinado o arquivamento
-
19/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:07
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:47
Juntada de diligência
-
04/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
-
15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
11/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
10/04/2023 21:44
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0009532-44.2020.8.10.0001 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOÃO VICTOR SILVA GOMES ADVOGADO: DPE/MA - DRA.
MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ajuizado por JOÃO VICTOR SILVA GOMES, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, para apurar se o réu era inimputável ou semi-imputável ao tempo do delito, uma vez que foi noticiado por sua vó, Sra.
Denir Costa Gomes, ser o denunciado portador de problemas psicológicos.
O acusado foi submetido a exame de insanidade mental, cujo laudo psiquiátrico concluiu ser este portador de retardo mental, com comprometimento cognitivo moderado, tendo seu quadro agravado em decorrência do consumo de substâncias entorpecentes (id. 84904230 - Pág. 11) Dada vista ao MPE, este requereu que fosse retomada a Ação Penal principal n.º 0013319-18.2019.8.10.0001, com a designação de curador, nos termos do art. 151, do CPP. É o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo criminal.
In casu, observa-se que o laudo psiquiátrico concluiu que ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía reduzida capacidade de entender caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo diagnosticado como portador de retardo mental, com comprometimento cognitivo moderado, tendo agravamento do estado em decorrência do consumo de substâncias entorpecentes (Num. 84757596 - Pág. 10/14).
Nesse sentido: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
TIPIFICAÇÃO.
FALSO MATERIAL.
MATÉRIA IMBRICADA NO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.
MÉRITO.
FALSIDADE MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 314 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CRIME PRÓPRIO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
INSERÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO EM DOCUMENTO.
FALSO IDEOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVADA A SEMI-IMPUTABILIDADE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MAIORIA.
Tratando-se a arguição suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar de matéria imbricada com o mérito recursal, relativa à correta tipificação da conduta, a preliminar não deve ser conhecida, na forma do § 3º do artigo 79 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
Preliminar de nulidade não conhecida.
Unanimidade.
Comete o delito tipificado no art. 312 do CPM o agente que insere conteúdo inverídico em Atestado Médico com o intuito de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na prática delituosa descrita como falsidade ideológica, diferentemente do que ocorre no delito de falsidade material, o documento se apresenta perfeito em sua forma, porém seu conteúdo intelectual não é verdadeiro.
Somente o delito tipificado no art. 314 do Código Penal Militar exige, para a sua configuração, a condição de profissional de saúde do agente subscritor do Atestado Médico.
O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se perfaz com a mera realização do núcleo do tipo.
Para a sua caracterização, basta a potencialidade do dano, não sendo necessário o prejuízo concreto à Administração Militar.
O elemento subjetivo do tipo penal do art. 312 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consoante a dicção do art. 48 do CPM, é inimputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Comprovado em Exame de Insanidade Mental que, no momento do fato delituoso, o agente tinha suprimidas, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato e de autodeterminação, evidencia-se a semi-imputabilidade, podendo ser atenuada a reprimenda, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar.
Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do Acusado, não merece acolhida a alegação de ausência de provas para a condenação pelo Princípio in dubio pro reo.
Apelo a que se nega provimento.
Maioria. (STM - AP: 00000912120157110211 DF, Relator: Cleonilson Nicácio Silva, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 16/11/2017 Vol: Veículo: DJE). (sem grifos no original).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o incidente de insanidade mental instaurado, tendo em vista concluir-se ser o réu JOÃO VICTOR SILVA GOMES, semi-imputável.
Intimem-se.
Notifiquem-se o MPE e o DPE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da ação principal.
Sem custas.
Após, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:52
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:44
Juntada de petição
-
02/02/2023 20:07
Juntada de volume
-
02/02/2023 12:51
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:22
Juntada de Certidão de juntada
-
27/04/2022 22:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-60.2023.8.10.0007
Village Del Este Iv
Sagia Dryele Costa Santos
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 21:07
Processo nº 0001199-82.2017.8.10.0139
Jose Benedito da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00
Processo nº 0800247-95.2020.8.10.0129
Robson Furtado Duarte Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 08:57
Processo nº 0800247-95.2020.8.10.0129
Manoel Antonio Rocha Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2020 16:55
Processo nº 0832861-23.2018.8.10.0001
Maria do Rosario Almeida da Conceicao
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 14:32