TJMA - 0001199-82.2017.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:13
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 18:34
Juntada de petição
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03/06/2023 12:27
Juntada de petição
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0001199-82.2017.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32766 RECORRIDO (A): JOSÉ BENEDITO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA – OAB/MA 8150 RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do recorrido (a).
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Prejudicial de mérito.
Descabe a tese de prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, deve ser aplicado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi devidamente observado pelo juízo de base (início do contrato: dezembro/2016.
Ação: junho/2017).
Passo ao mérito.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do (a) mesmo (a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Ademais, levando-se em conta que não foi comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro (R$ 3.200,00), nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 5.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal e as particularidades do caso concreto, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação à multa estipulada para a obrigação de fazer – R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido –, limitada a R$ 10.000,00, entendo como adequada ao caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato.
Por fim, levando-se em conta que foi comprovado o repasse do valor do empréstimo para a conta do recorrido (ID. 22982768 - Pág. 28) e que este não trouxe o extrato bancário na inicial, determino que seja feita a devida compensação em favor do recorrente, deduzindo-se tal valor do montante indenizatório.
Recurso provido em parte para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a compensação na forma acima fundamentada.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 05 de maio de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
10/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 30/03/2023 06:00.
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31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 06:00.
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27/03/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001199-82.2017.8.10.0139 Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA OAB: PE33980-A Recorrido: JOSE BENEDITO DA CONCEICAO Advogado: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA OAB: MA8150-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 05/05/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 22 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 12:00
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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