TJMA - 0800992-77.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 07:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:22
Homologada a Transação
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30/06/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:40
Juntada de petição
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 19:17
Juntada de petição
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30/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:59
Juntada de petição
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17/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:38
Juntada de contestação
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17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 15:32
Juntada de petição
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25/02/2025 14:39
Juntada de petição
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03/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:53
Desentranhado o documento
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11/12/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:15
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2024 17:28
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 05:58
Juntada de petição
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13/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800992-77.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
23/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 21:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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