TJMA - 0800160-18.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:58
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:20
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INOVAR ROUXINOL LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:42
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 3261 6171 PJEC: 0800160-18.2023.8.10.0006 AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL INOVAR ROUXINOL LTDA - ME ADV: RODRIGO CARVALHO DE MORAES OAB/MA15320A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís, 13 de julho de 2023 MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA Servidor (a) judiciário -
13/07/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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27/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800160-18.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: INSTITUTO EDUCACIONAL INOVAR ROUXINOL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA10540-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Promovido: CREUSA MARIA PINHERO CASTRO ROCHA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL INOVAR ROUXINOL LTDA. em desfavor de CREUSA MARIA PINHEIRO CASTRO, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada para a aluna MARIA EDUARDA PINHEIRO ROCHA..
O valor da mensalidade era R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco reais).
Contudo, a parte ré deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de junho a dezembro/2020, descumprindo o contrato firmado com a empresa autora.
A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como a planilha de débitos da autora, referente a 07 (sete) parcelas não quitadas.
Desse modo, como a requerida não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento das parcelas restantes, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que a mesma usufruiu dos serviços prestados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar CREUSA MARIA PINHEIRO CASTRO a pagar à empresa INSTITUTO EDUCACIONAL INOVAR ROUXINOL LTDA. a quantia de R$ 3.735,28 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte oito centavos).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data da última atualização (janeiro/2023) e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 22 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
23/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2023 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:54
Juntada de petição
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20/04/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800160-18.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: INSTITUTO EDUCACIONAL INOVAR ROUXINOL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA10540-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Promovido: CREUSA MARIA PINHERO CASTRO ROCHA DESPACHO: Analisando os autos, verifico que intimada a parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, não se manifestou.
Em atenção aos documentos juntados com a inicial, verifico que no comprovante de inscrição e de situação cadastral consta o bairro “AREINHA”, no contrato social consta o mesmo bairro e o documento denominado “comprovante de endereço”, está em nome de “L E G EMPREENDIMENTOS COM E SERVIÇOS LTDA”, parte estranha à lide, no bairro “APEADOURO”.
Considerando o número de processos em que figura como parte autora neste Juízo, intime-se novamente, através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre as informações controversas a respeito do seu endereço, bem como, para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos.
São Luís, 28 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC -
28/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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