TJMA - 0803446-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:14
Juntada de petição
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19/03/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:34
Juntada de malote digital
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15/03/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:45
Conhecido o recurso de EDNA VIEIRA MONTELES - CPF: *93.***.*83-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:40
Juntada de petição
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31/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 08:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0803446-22.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:EDNA VIEIRA MONTELES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/Ma 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho De Sousa E Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/09/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 09:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803446-22.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDNA VIEIRA MONTELES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/Ma 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho De Sousa E Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Vieira Monteles contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 6542/2005 promovida contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Homologo os cálculos da contadoria judicial, de ID.
Num. 70893499, no importe de R$14.318,78(quatorze mil trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Fixo os honorários da fase de execução em 10% sobre o valor homologado.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador do Estado, respectivamente, para pagamento do valor de R$11.455,02 em favor da parte autora e de R$2.863,76, em favor dos advogados, referente aos honorários contratuais, que devem ser destacados do principal e nos termos do contrato de honorários (ID.
Num. 21925839 - pág. 1) .
Após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 – Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Após efetivado o bloqueio, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.” Em suas razões a agravante sustentou que o executado não comprovou sua adesão ao PGCE e que tal matéria não foi tratada na fase de conhecimento, o que importaria em ofensa à coisa julgada.
Aduziu que o PGCE não se aplica de forma automática e deve haver requerimento expresso do servidor.
Assim, pugnou pela reforma da sentença em razão da ausência de prova das renuncia expressa da exequente.
Ao apreciar o pedido liminar o indeferi.
Nas contrarrazões o Estado aduziu que a parte exequente não possuía direito à incorporação do percentual em razão da reestruturação da carreira, ocorrida em 2012, pugnando pela manutenção da decisão.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria já se encontra reiteradamente decidida por esta Corte, visando abreviar as pautas dos órgão colegiados.
Quanto ao prazo prescricional, tenho que o termo inicial para a contagem do mesmo não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas sim da data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
Assim, verificando-se que o pedido de cumprimento individual de sentença, foi ajuizado em 2019 e a homologação dos cálculos ocorreu, em 15/10/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão.
Verifico que a questão em discussão nos presentes autos, refere-se à suposta adesão da agravante ao Plano de cargos e salários conforme disposto na Lei nº 9664/2012.
Inúmeros julgados nesta Corte tem admitido a demonstração da adesão pelo servidor a partir do histórico funcional.
Isto porque é incontroverso que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012).
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal citado: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. omissis § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE.
Omissis § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que o agravado trouxe aos autos a prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional da autora, do qual consta expressamente que ela aderiu ao PGCE. (Id nº 28645974 processo de origem) Vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual anuiu expressamente, conforme comprova seu histórico juntado pelo agravante no ID nº 12364871, com efeitos a partir de 01/12/2012. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815588-29.2021.8.10.0000.
Rel.
Desa.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 02/05/22) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor Público.
Reajuste de remuneração e proventos.
Princípio da Isonomia.
Poder Judiciário e/ ou Administração Pública.
Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida. 2"O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 3Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
01/08/2023 13:04
Juntada de malote digital
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01/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:09
Conhecido o recurso de EDNA VIEIRA MONTELES - CPF: *93.***.*83-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 23:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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28/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:52
Juntada de malote digital
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28/03/2023 10:14
Juntada de petição
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28/03/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803446-22.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDNA VIEIRA MONTELES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/Ma 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Vieira Monteles contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 6542/2005 promovida contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Homologo os cálculos da contadoria judicial, de ID.
Num. 70893499, no importe de R$14.318,78(quatorze mil trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Fixo os honorários da fase de execução em 10% sobre o valor homologado.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador do Estado, respectivamente, para pagamento do valor de R$11.455,02 em favor da parte autora e de R$2.863,76, em favor dos advogados, referente aos honorários contratuais, que devem ser destacados do principal e nos termos do contrato de honorários (ID.
Num. 21925839 - pág. 1) .
Após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 – Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Após efetivado o bloqueio, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.” Em suas razões a agravante sustentou que o executado não comprovou sua adesão ao PGCE e que tal matéria não foi tratada na fase de conhecimento, o que importaria em ofensa à coisa julgada.
Aduziu que o PGCE não se aplica de forma automática e deve haver requerimento expresso do servidor.
Assim, pugnou pela reforma da sentença em razão da ausência de prova das renuncia expressa da exequente.
Era o que cabia relatar.
Verifico que a questão em discussão nos presentes autos, refere-se à suposta adesão da agravante ao Plano de cargos e salários conforme disposto na Lei nº 9664/2012.
Inúmeros julgados nesta Corte tem admitido a demonstração da adesão pelo servidor a partir do histórico funcional.
Isto porque é incontroverso que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012).
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal citado: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. omissis § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE.
Omissis § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que o agravado trouxe aos autos a prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional da autora, do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE.
Além disso, não se verifica risco de dano irreversível para a agravante, eis que acaso provido o recurso serão recalculados os valores devidos.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para querendo oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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