TJMA - 0822032-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822032-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB/MA 4411-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (réu) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 - 
                                            
20/04/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 10:41
Juntada de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822032-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB/MA 4411-A SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FERNANDO DE NORONHA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos no Id. nº 20084817.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente dos serviços prestados pela empresa ré e, que paga rigorosamente por tal serviço, contudo aduz que em junho de 2018, pelo fato da bomba d’água, fornecida pela ré para sugar água do poço existente no condomínio perdeu pressão, causando diversos prejuízos aos condôminos.
Em face disso solicitaram a troca, o que só foi feito após várias reclamações e até denúncias em emissoras televisivas, porém relatam que no dia 08 de dezembro de 2018, sem que a bomba estivesse apresentando qualquer defeito, representantes da ré se dirigiram até o condomínio e, sob a justificativa de que a bomba apresentava sinais de perda de pressão, retiraram a bomba para levá-la para fazer manutenção.
Que a bomba só foi instalada novamente no dia 13 de dezembro de 2018 e por conta disso, para que os condôminos tivessem água para suprir suas necessidades, o condomínio teve um gasto de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais) comprando água por meio de carros pipa, valor este que entende que deve ser ressarcido pela empresa ré, juntamente com o pagamento de indenização pelos danos morais advindos dos transtornos causados pela conduta da ré.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id. nº 24796053), onde alegou que, no dia 08 de dezembro de 2018, seus técnicos realizavam manutenção de rotina e verificaram que a bomba utilizada no condomínio requerente apresentava baixa produção e que a mesma deveria ser retirada para que fosse feita a devida manutenção, contudo, alega que ao colocar a bomba no caminhão da empresa ré, moradores daquele condomínio impediram que o caminhão se deslocasse, mantendo o mesmo “preso” por dois dias, pois só no dia 10 de dezembro de 2018, após ter sido feito boletim de ocorrência e utilizando-se de apoio policial, que o caminhão pode sair das do condomínio demandante e ser feita a manutenção na bomba e instalada novamente no lugar devido.
Desta forma, a parte ré entende que não praticou nenhuma conduta que tenha desonrado a honra da parte autora, tendo no máximo ocorrido meros aborrecimentos, que toda pessoa está passível de sofrer, não sendo possível assim, a mesma ser responsabilizada ao pagamento de indenização de danos morais e quanto ao pedido de danos materiais, a ré afirma que o autor comprovou apenas ter gasto a importância de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais), contudo, aduz que a documentação utilizada pelo autor, não serve para comprovar que efetivamente pagaram por tal importância, pelo que requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Audiência realizada nos termos da ata anexa ao Id. nº 30125600.
Do despacho anexo ao Id. nº 30490322, a parte autora se manifestou, conforme petição anexa ao Id. nº 31213716, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Decisão de saneamento vinculada ao Id. nº 68760529.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Pois bem, no processo civil, onde predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; I – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Isto posto, vale enfatizar que o fornecimento de serviço de água em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.” O dever de eficiência é ainda destacado pelo art. 43 da Lei 11.445/07, que assim estabelece: "A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.".
Portanto, é dever da concessionária que presta o serviço público de abastecimento de água à população garantir a sua continuidade, na medida em que se trata de serviço essencial que garante a própria dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Ademais, não podemos perder de vista o que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do mesmo diploma legal, de outro lado, determina o dever de indenizar, estabelecendo que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Isto posto, no presente caso, observa-se que, a despeito da justificativa da ré de que a retirada da bomba era para fazer manutenção nela, a fim de que se mantivesse prestando um bom serviço ao condomínio requerente, bem como de que, os transtornos se deram também em face da conduta dos próprios moradores do condomínio, que impediram, durante dois dias, a saída do caminhão, que transportava aludida bomba, verificou-se que a ré não procurou diminuir os efeitos de sua conduta, disponibilizando o uso de carros pipas, para manter o fornecimento de um serviço essencial, pelo que a parte autora faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ e devidamente comprovados por meio dos recibos de pagamento anexos aos autos, tanto na inicial (Id. nº 20085333, pags. 1-5), como na petição anexa ao Id. nº 31213717, pags. 1-5.
Já quanto ao pedido de Indenização por danos morais, vislumbro que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não excedem a meros dissabores.
Aliás, de acordo com o entendimento assentado na jurisprudência de nossos Tribunais, a breve interrupção na prestação dos serviços essenciais, por deficiência operacional, não enseja dano moral.
Nesse sentido, os seguintes julgados, apenas a título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais.
Fornecimento de água.
Interrupção na prestação do serviço.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Deficiência operacional.
Comprovação do atuar da ré no sentido de solucionar o problema técnico e de minorar, através do fornecimento de carros pipa, a deficiência de abastecimento.
Ré que comprova que nos períodos apontados como de não abastecimento regular houve consumo.
Inércia e descaso da ré não caracterizados.
Dano moral não configurado.
Desprovimento do recurso.” (0009487-97.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 28/06/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO a parte demandante a pagar, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente decisum.
CONDENO ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
24/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:01
Juntada de petição
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25/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2020 12:37
Conclusos para decisão
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26/05/2020 12:37
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:03
Juntada de petição
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21/05/2020 18:18
Juntada de petição
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29/04/2020 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:55
Juntada de Certidão
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14/04/2020 13:53
Juntada de ata da audiência
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22/10/2019 10:57
Juntada de petição
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22/10/2019 10:51
Juntada de contestação
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01/10/2019 17:04
Juntada de petição
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22/08/2019 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA em 06/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 07:56
Juntada de diligência
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29/07/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 16:38
Conclusos para despacho
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26/06/2019 18:13
Juntada de petição
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31/05/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:49
Juntada de petição
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28/05/2019 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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