TJMA - 0802904-73.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:03
Juntada de petição
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22/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:19
Juntada de despacho
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05/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:44
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:01
Juntada de apelação
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802904-73.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, com pedido de tutela de urgência, movida por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra BANCO PAN S/A, também qualificado na inicial.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo em seu benefício que desconhece, realizado pela parte ré, negando ter firmado o contrato para reserva de margem para cartão de crédito.
Assevera que o comportamento equivocado e imprudente do requerido lhe ocasionou prejuízo moral e que a manutenção de empréstimo em seu nome vem perturbando a sua tranquilidade causando-lhe crise financeira.
Ao final, requer: a) seja declarada a inexistência do débito questionado, cancelando-se definitivamente o empréstimo que consta em seu nome e liberando sua margem de crédito para empréstimos; b) a condenação do réu à devolução dos descontos mensais supostamente indevidos, em dobro; c) seja o réu condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Juntou documentos (Id 81987910).
O réu apresentou contestação, alegando preliminares processuais.
No mérito, argumenta que validade do contrato e respectivas cobranças, que o autor utilizou os referidos cartões para saques nos valores, conforme TED's e contratos em anexo.
Requereu a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Juntou documentos (Id 90521649).
Replica reiterando os termos da inicial (Id 90747438). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
De outro lado, o feito julgamento no estado em que se encontra , nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória e operada a preclusão para as partes quando oportunizada a especificação de provas.
Analisando o mérito da demanda entendo que os pedidos iniciais são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contratos de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova na lei consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere-se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial.
Senão vejamos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com reserva de margem, acrescentando que desconhece o referido contrato, e que não o solicitou junto ao requerido, que não firmou com ele contrato para reserva de margem para cartão de crédito, e que não recebeu qualquer quantia dele.
Todavia, refutando as assertivas da parte autora, o baco réu apresentou documentos que evidenciam que o consumidor aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, sido firmado contrato Cédula de Crédito Bancário (CCB)/Termo de Adesão/Contrato, e ainda comprova a transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade.
Com efeito, o termo de adesão acostado (vinculado ao contrato que a autora dizer desconhecer) e ao benefício previdenciário da parte requerente, comprovam a contratação de cartão de crédito consignado efetuada pessoalmente pela parte autora, sem descurar da autorização dada por ele para desconto em folha de pagamento, conforme clausula contratual específica.
Extrai-se de referido documento que a parte autora, no ato da contratação, teve ciência das taxas de juros previstas , e que a requerente de fato contratou crédito pessoal oriundo de saque do numerário.
Em sobredita transação bancária incidiram as taxas de juros e os custos administrativos especificados contratualmente.
Cabe mencionar que há cláusula no termo de adesão, de que a parte o autor declarou ter “ciência que a realização de saque implicará na celebração de contrato nos termos da Lei nº 10.931/04.
De outra banda, o TED/comprovante de transferência acostado demonstra que o banco réu disponibilizou os valores em prol da parte autora, o que das circunstâncias do autos, nem mesmo pode ser impugnado por esta, dada a ausência de indicativos de fraude.
Nesse ponto, vale ressaltar que a jurisprudência considera que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se: TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) TJ MG: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - EFEITOS.
Não apresenta nulidade a sentença que analisa todas as questões de fato e de direito trazidas aos autos de forma fundamentada.
A reserva de margem consignada vinculada a cartão de crédito não constitui conduta bancária falha quando provada nos autos a existência de contratação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.495873-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/0021, publicação da súmula em 18/05/2021) TJ RS: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ DEMONSTRADO.
AUSENTE PROVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE VONTADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) TJ SP: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito – Reserva de margem consignável (RMC) – Sentença de improcedência – Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência – Não configuração - Regularidade da contratação – Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora – Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida – Recurso desprovido”. (AC 1003722-79.2017.8.26.0438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 19/12/2017) A denominada “Reserva de Margem Consignável (RMC)” tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim dispõe: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
No caso em tela, depreende-se dos documentos juntados aos autos que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de quantia para conta bancária pertencente à parte requerente, operação bancária que não pode ser declarada nula sem prova de fraude, o que faz presumir que a parte autora contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas no termo de adesão juntado aos autos.
Em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC), estando vedado ao juiz presumir nulidade sem motivo justo, sob pena de afronta à Súmula 381 do STJ.
O Egrégio TJ MA em julgamento de IRDR, fixou tese no “Tema 5” (IRDR 53.983/2016) no sentido de que toda e qualquer modalidade de contração de mútuo feneratício é licita, devendo sua validade ser apreciada sob enfoque das normas gerais aplicáveis ao negócio jurídico.
Logo, é equivocado alegar que todo e qualquer contrato de “RMC” é invalido por si só.
Vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Impende mencionar, para evitar conclusões e ilações equivocadas, que os índices e taxas desses contratos, em média, são bem inferiores aos juros dos cartões de crédito convencionais fornecidos pelas instituições bancárias, daí porque justificada suas especificidades.
Por tal razão, não cabe aduzir genericamente ofensa à boa fé contratual, pois a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo com todas as operações de concessão.
Os documentos apresentados pelo requerido não foram impugnados especificadamente pelo requerente, sendo forçoso reconhecer, portanto, que o consumidor anuiu à contratação que agora em juízo tenta invalidar.
As demais alegações constantes da réplica são evidentes alterações irregulares da causa de pedir, que não podem ser admitidas.
No entanto, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé do autor, pois não há ilicitude no fato de a pessoa buscar a via judicial para pleitear aquilo que entende ser um direito seu, desde que, no caso de equívoco em seu entendimento, este seja plausível.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte autora, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/11/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:44
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802904-73.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Recebo a petição Inicial.
Dado o mínimo êxito de transação em processos semelhantes, imperiosa a adaptação da marcha processual estabelecida no afã de diminuir o tempo despendido para a marcação e realização das audiências unas de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, entendo primordial que a designação de audiências somente ocorra quando realmente necessário e requerido por uma das partes, com foco na celebridade processual.
Diante do exposto, determino a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentar proposta de acordo, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento ou contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá ser intimada para, querendo, dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada ou se manifestar sobre a contestação, apresentando réplica, se for o caso, em 10 dias.
Se houver pedido de designação de Audiência de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, deverá ser feita a conclusão imediatamente.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cite-se e Intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, via advogado.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
23/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
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06/12/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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