TJMA - 0805013-69.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/07/2023
 - 
                                            
06/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2023 06:51
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 10:54
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
 - 
                                            
31/03/2023 00:00
Intimação
463 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0805013-69.2021.8.10.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: MA9976-A Endereço: desconhecido RÉU: S.
F.
D.
A.
L.
S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de S.
F.
D.
A.
L., todos já devidamente qualificados.
Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo.
Conforme consta do ID 87000756 , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º).
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida.
Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Sem custas ou honorários remanescentes.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Desnecessário aguardar trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível - 
                                            
30/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
09/03/2023 19:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/03/2023 17:07
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 20:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/04/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/01/2022 17:41
Juntada de petição
 - 
                                            
23/12/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2021 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2021 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001648-82.2017.8.10.0028
Banco do Nordeste
Elivaldo Dias da Silva
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0002177-89.2017.8.10.0032
Maria dos Remedios Ozorio dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0800166-25.2023.8.10.0006
Instituto Educacional Inovar Rouxinol Lt...
Katia Cristina Silva
Advogado: Ariana Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 17:21
Processo nº 0801512-09.2022.8.10.0018
Engetherm Consultoria Tecnica LTDA - ME
Antonia S de Santana
Advogado: Alfredo Lima Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 15:45
Processo nº 0800368-67.2023.8.10.0146
Goncala Araujo Santos Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:16