TJMA - 0800646-56.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DELCIANE DE MELO SILVA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-56.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: DELCIANE DE MELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Requerido: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676/O SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Insurge-se a parte reclamante contra suposta inscrição indevida no SPC/SERASA.
Aduz que não possui nenhum contrato com a parte reclamada.
No entanto, para sua surpresa, teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais bem como a retirada do seu nome do SPC/SERASA e o cancelamento do contrato.
Em sua defesa, a reclamada informa que a autora contratou um cartão de crédito, que deixou de pagar as faturas de competência janeiro de 2022 a fatura de fevereiro foi paga em atraso, o que acarretou a cobrança de juros e multa na fatura seguinte, igualmente as faturas de março, abril e maio de 2022 não foram pagas.
Portanto, defende a legalidade de sua conduta e alega que não há danos a indenizar, por fim pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Passo ao mérito.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda.
In casu, diferentemente do que alegado pela parte reclamante, existe sim relação contratual entre as partes, conforme logrou comprovar a parte reclamada.
Trata-se de um contrato de cartão de crédito onde a autora deixou de pagar várias faturas, como por exemplo dos meses de maço, abril e maio de 2022, conforme consta nos autos (ID 96974520 pg 7 a 11).
Assim, entendo que o réu demonstrou a legalidade de sua conduta nos termos do art. 373 inciso II do CPC.
Ademais, a parte autora em audiência de instrução e julgamento reconhece que realizou uma compra no cartão, o qual tinha afirmado na petição inicial que desconhecia a contratação.
Dessa forma, é seu dever comprovar o pagamento do débito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
No entanto, não apresentou nos autos nenhuma prova do pagamento.
Portanto, diante da prova da do débito, do reconhecimento da autora da compra realizada no cartão e sem a prova do pagamento da dívida, entendo que a requerida agiu amparada no exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil.
Ademais, quando ao débito entendo que é ônus da parte reclamante comprovar que quitou a dívida.
No entanto, não juntou nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem sustas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 20 de julho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
21/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 23:31
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/07/2023 09:17
Juntada de termo
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19/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-56.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: DELCIANE DE MELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Promovido: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DELCIANE DE MELO SILVA RUA PRINCIPAL, S/N, POVOADO BACABAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 19/07/2023 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 15 de junho de 2023.
JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
15/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:45
Audiência Una designada para 19/07/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/05/2023 00:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:03
Juntada de petição
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16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800646-56.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DELCIANE DE MELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A REQUERIDO: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , sob pena de extinção do processo, no sentido de atualizar o extrato de consulta ao SPC/SERASA, uma vez que o extrato juntado em id n. 88853244 foi emitido em 26/12/2022.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço, em seu nome, uma vez que a fatura de energia (id n. 88853246) está em nome de terceiro alheio ao processo.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,31 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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