TJMA - 0800708-10.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 16:17
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 01:55
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:55
Decorrido prazo de VIVIAN PATIARIA DE JESUS MENDES ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800708-10.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: VIVIAN PATIARIA DE JESUS MENDES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES - PI17546 Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Vivian Patiaria de Jesus Mendes Araújo em face da Expresso Guanabara S/A, devidamente qualificados na inicial.
A autora narra na inicial que, em 08 de fevereiro de 2020 embarcou no ônibus da empresa ré, de Brasília/DF para Oeiras/PI, sendo a viagem interrompida por conta de problemas com peças do veículo.
Alegou ainda, que o atraso na viagem foi superior a 11horas, visto que o mesmo só chegou no destino final no dia 10 de fevereiro de 2020, às 8 h:30min.
Que, sentiu-se desrespeitada e desamparada, vez que não foi prestada qualquer assistência por parte da requerida, tendo que arcar com despesas extras.
Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que houve um problema mecânico, tendo o motorista pedido reforço para a empresa, o que, segundo ela, explica o ocorrido; e inexistência de dano moral, pugnando pela total improcedência da ação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
No caso em apreço, há de se considerar que restou incontroversa os fatos alegados pela parte autora, vez não juntou aos autos documentos que comprove o dano sofrido.
Sobre o assunto, de se constatar que a autora, efetivamente, não logrou acostar aos autos qualquer evidencia que ficou por mais de 11h horas parada aguardando o conserto do veículo, tampouco que durante a paralisação da viagem sofreu algum desrespeito, desamparo e subvalorização, tendo em vista que as fotos juntadas aos autos não são suficientes.
Com efeito, a produção de tal prova documental incumbe exclusivamente à autora, nos termos do artigo 373 inciso I, do CPC, que deveria ter apresentado nos autos os respectivos comprovantes de pagamentos, contrato realizado entre as partes.
Por outro lado, a parte requerida trouxe aos autos documentos que agiu com cautela e agilidade para que problema assim fosse sanado.
Assim, o anseio vestibular de indenização por danos materiais não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não produziu qualquer prova atinente aos prejuízos a tal título sofridos.
Note-se que o requerente não acostou qualquer documento indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do que giza o art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa esteira, é ressabido que o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido.
Além disso, à míngua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vivian Patiaria de Jesus Mendes Araújo em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima alinhavada, por ausência de provas da existência do ato ilícito dano material e moral alegado pelo Autor, bem como a do nexo de causalidade entre eles, o qual teria a capacidade de gerar o direito comentado.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 19:50
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2020 13:37
Juntada de termo
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24/11/2020 10:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/11/2020 11:06
Juntada de contestação
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13/11/2020 15:04
Juntada de petição
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24/10/2020 10:39
Decorrido prazo de VIVIAN PATIARIA DE JESUS MENDES ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:10
Decorrido prazo de VIVIAN PATIARIA DE JESUS MENDES ARAUJO em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 09:47
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:11
Juntada de protocolo
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24/08/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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