TJMA - 0815838-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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25/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 07:01
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:39
Juntada de petição
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24/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815838-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSILENE RABELO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANSELMO BAGANHA RAPOSO - MA24555 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA: Vistos Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por ROSILENE RABÊLO PEREIRA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a requerente que teria tido a intenção de firmar contrato de financiamento junto à requerida, visando a liberação rápida de crédito para aquisição de bem imóvel.
Contudo, afirma que, erroneamente, teria sido realizado contrato de consórcio, alegando que teria caído no “golpe do consórcio”.
Em razão disso, requereu a rescisão contratual, a condenação da requerida a reembolsar ao requerente os valores já pagos na quantia de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais) e o ressarcimento em danos morais.
Intimada, a requerente juntou contracheque em ID 88722845.
Este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da requerida em ID 88736509.
Regularmente citada, a administradora de consórcios requerida ofereceu contestação em ID 92683892, alegando a regularidade da contratação do consórcio sem vício de consentimento.
Em preliminar, arguiu a ausência do interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à requerente.
Juntou documentos de ID 92683893 a ID 92683911, com contrato e gravação telefônica.
Réplica remissiva à inicial (ID 96206159).
Intimadas para produzirem novas provas, a requerente manifestou desinteresse, enquanto a requerida pleiteou depoimento pessoal da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral com depoimento pessoal da parte requerente, eis que a instrução do processo satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC.
Inclusive, o indeferimento desta prova não trará prejuízo para a parte que requereu.
Quanto à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
Também, INDEFIRO a preliminar de ausência do interesse de agir, vez que a requerente alega fraude na contratação do consórcio, requerendo não somente a devolução dos valores pagos, mas também a rescisão contratual com o ressarcimento em danos morais.
Vencidas essas questões prejudiciais/preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO: Defende a requerente que foi ludibriada por preposto da parte requerida, que o induziu a aderir ao negócio jurídico de consórcio ao invés de contrato de financiamento, na qual visava a liberação rápida dos valores para aquisição de imóvel.
Contudo, apesar de a requerente justificar que firmou a modalidade contratada diversa da que pretendia, levando em consideração as provas juntadas aos autos, inexiste a possibilidade de considerar essa tese sustentável, pois é certo que na cópia do contrato juntado pela própria requerente consta todas as informações que caracterizam o plano de consórcio (ID 88375937), sendo os escritos ali constantes perfeitamente inteligíveis, a ponto de permitir a consideração de que a requerente anuiu a uma modalidade de consórcio com especificação clara, cuja finalidade principal consistia no pagamento de valor mensal até o momento da contemplação para, consequentemente, ter a opção de receber o equivalente a ao preço do bem ou serviço contratado.
Ora, invocando os padrões de diligência do homem médio, razoável e prudente, não há como se admitir que a parte requerente tenha assinado tal contrato sem ter lido minimamente o que nele constava, mesmo porque contém o pacto um texto perfeitamente compreensível, claro e objetivo, de cuja leitura poder-se-ia concluir que representava algo bastante diferente daquilo que, segundo a exordial, pretendia.
Aliás, por essas e outras circunstâncias, não é crível supor que a requerente tomou, para si, a ideia de que teria celebrado um pacto e receberia, imediatamente, a liberação dos valores.
Inclusive, na gravação telefônica anexada pela requerida (ID 92683904), denota-se que foi repassada à requerente informações claras de que se tratava de contrato de consórcio, bem como, no contrato assinado pela requerente, há a advertência de que não teria garantia de data de contemplação.
Com efeito, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), de comprovar que houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico.
Inclusive, silenciou quanto ao requerimento de produção de provas adicionais, incluindo-se a pericial e testemunhal, negligenciando, assim, em relação à comprovação do direito alegado em seu favor.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do negócio jurídico que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato que foi pactuado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, dos autos inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Ou seja, no caso em tela, resta demonstrado o devido consentimento da parte requerente, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
22/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:26
Juntada de petição
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16/08/2023 09:59
Juntada de petição
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15/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815838-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSILENE RABELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANSELMO BAGANHA RAPOSO - MA24555 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
10/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815838-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSILENE RABELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANSELMO BAGANHA RAPOSO - MA24555 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
26/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 12:25
Juntada de contestação
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17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:22
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815838-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE RABELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANSELMO BAGANHA RAPOSO - MA24555 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e façam os autos conclusos. 5.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
31/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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