TJMA - 0803166-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 22:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 00:24
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2021 HABEAS CORPUS Nº 0803166-22.2021.8.10.0000 – SÃO VICENTE FERRER-MA PACIENTE: JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: ROMUALDO DA SILVA MARQUINHO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública, delineada pela gravidade da conduta, com a possibilidade de por em risco a segurança pública e a paz social.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803166-22.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
27/04/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:53
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *10.***.*75-09 (PACIENTE)
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21/04/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 12:29
Incluído em pauta para 20/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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08/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803166-22.2021.8.10.0000 PACIENTE: JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO IMPETRANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, o vislumbrar de que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o preventivo ergástulo em razão do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, bem ainda pelo apontado retardo no julgamento da Apelação n.º 8479/2020, sob a minha relatoria. Assente esse afirmo no fato de que, ainda não submetido à deliberação do órgão colegiado apontado recurso de apelação, por culpa exclusiva da defesa, que vem protelando o julgamento desde o ano passado, eis que remetido à revisão para pedido de inclusão em pauta, porém assim não implementado por conta dos advogados nomeados pelo aqui paciente, já em número de três, renunciado aos mandatos se lhes outorgados, gerando habilitações sucessivas ao fito de assegurar a ampla defesa, inclusive, de agora, encontrando-se o feito em mais uma diligência para intimação do paciente com vistas constituir outro causídico, sob a advertência de, acaso permanecido inerte, se lhe nomeado defensor público. Assim, tem-se por certo que concorrido a defesa de forma decisiva e exclusiva para o alegado excesso de prazo instrutório, eis que acaso não verificado as inúmeras renúncias dos advogados por si habilitados, desde o ano passado já por ter findado o presente recurso, e com isso tomado curso normal o processo originário. Em verdade, a tentar o paciente com a presente impetração alcançar pretensão liberatória tomando de arrimo sua própria torpeza, o que é inaceitável e intolerável. Assim, em não emergindo requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar a liberdade do paciente, hei por bem, o pleito liminar, se lha indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 09 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
10/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 12:58
Juntada de documento
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08/03/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803166-22.2021.8.10.0000 – SÃO VICENTE FÉRRER/MA.
PACIENTE: JEFERSON DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Analisando os autos, e após consulta aos Sistemas Pje e Jurisconsult, constatei que o Habeas Corpus nº 0801812-93.2020.8.10.0000 e a Apelação Criminal nº 8479/2020, de Relatoria do eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, refere-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ.
Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2431 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
04/03/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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