TJMA - 0802700-71.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 12:06
Decorrido prazo de MARLY CESE BATISTA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802700-71.2023.8.10.0060 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 SENTENÇA MARLY CESE BATISTA SILVA ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Despacho determinando a emenda da inicial, ID 88856939.
Apresentada manifestação pelo autor, ID 89343738.
Decisão de ID 89563158 indeferido a tutela de urgência e determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada tempestivamente, ID 91472584.
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 92545187).
Devidamente intimado o demandando apresentou manifestação informando que não se opõe ao referido pedido de desistência, ID 92719834. É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”¹.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, tendo a parte requerida apresentando manifestação de concordância.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade de justiça concedida à demandante.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 23 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:13
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802700-71.2023.8.10.0060 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência realizado pela parte demandante, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, implicando a ausência de manifestação concordância com pleito de desistência.
Sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/05/2023 16:35
Juntada de petição
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19/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 20:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:03
Juntada de petição
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11/05/2023 19:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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07/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802700-71.2023.8.10.0060 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 4 de maio de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
04/05/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:58
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802700-71.2023.8.10.0060 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de previdência privada, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato com o mesmo.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos e ao final sejam interrompidos condenando-se o réu à restituição dos valores descontados e danos morais.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações sob a alegação de que não celebrou nenhum tipo de contrato com o demandado não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Isso porque se constata uma inversão do comportamento anteriormente adotado pelo demandante, considerando que a autora afirma que há mais de 03 (três) anos, são realizados os descontos em seu benefício, ou seja, após o pagamento de inúmeras parcelas somente agora comparece em juízo contestando os descontos realizados.
Ademais, presumir fraudulento o contrato, do qual já houve várias parcelas pagas, seria temerário, haja vista não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao menos por ora, em decorrência da relativa incerteza dos fatos narrados na exordial, além do fato da parte autora possuir inúmeros contratos.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Considerando a demonstração de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 09:52
Juntada de Mandado
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11/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY CESE BATISTA SILVA - CPF: *37.***.*64-20 (AUTOR).
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10/04/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:50
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802700-71.2023.8.10.0060 AUTOR: MARLY CESE BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência ATUAL e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 28 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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