TJMA - 0814037-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:43
Juntada de despacho
-
24/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814037-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB MA21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -OAB MA20658-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA -OAB MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/07/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:38
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:38
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:52
Juntada de apelação
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16/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814037-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA LUCIMAR DA CONCEICAO DURANS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BONSUCESSO S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, foi procurada por funcionários da requerida em razão de empréstimo consignado tradicional no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 34 parcelas de R$ 83,73 (oitenta e três reais e setenta e três centavos), com início dos descontos em 2009.
Nesse sentido, afirma que manifestou vontade de adquirir tal empréstimo, todavia, o banco estaria fornecendo, a seu contragosto, o serviço de empréstimo via cartão de crédito consignado, de modo que, até o momento de ajuizamento desta ação, já teria pago o montante de R$ 11.862,12 (onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos).
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de dívida, a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Subsidiariamente requer que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, aplicando, para tanto, o percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Com a inicial, juntou os documentos.
Decisão sob ID 44310881, deixando de designar audiência de conciliação, indeferindo a antecipação de tutela, deferindo a justiça gratuita e determinando a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n° 53983/2016.
Contestação sob o ID 48959585, na qual o requerido, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida e argue a prescrição.
No mérito, sustenta que a parte autora, no dia 18/03/2019, após preencher a proposta nº 803070971, formalizou com a instituição financeira o contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, afirma que, em novembro de 2011, a demandante autorizou a realização de saque no valor de R$ 2.182,14 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quatorze centavos), que é uma das funcionalidades do referido cartão.
Nesse sentido, argumenta que os descontos mensais impugnados decorrem da dos valores mínimos das faturas do cartão de crédito consignado contratado entres as partes.
Com a contestação, juntou os documentos.
Decisão sob ID 59931134, promovendo a suspensão do feito em razão da decisão de ID 44310881.
Réplica sob ID 91229220, impugnando as preliminares e refutando as alegações feitas em sede de contestação.
Intimadas para informar acerca da produção de novas provas, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92433811), enquanto o requerido se manteve inerte (ID 93191630).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifica-se que banco réu levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita alegando que a parte autora não demostrou sua insuficiência financeira.
Nesse contexto, é certo que o art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça àquele que declare não poder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Confere a lei, a esta afirmação, presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, para que haja o indeferimento do benefício, faz-se necessária a comprovação de que a autora não possui hipossuficiência financeira.
No entanto, o requerido se limita a fazer alegações genéricas sem, todavia, juntar aos autos qualquer documento capaz de abalar a presunção de veracidade conferida por lei.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
III- DA PRESCRIÇÃO Em que pese os argumentos deduzidos pelo demandado, é necessário observar que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Dessa forma, tendo a ação sido movida dentro do lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto, em tese, indevido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
IV- DO MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a parte autora admite contratação junto ao Banco réu, residindo a controvérsia em torno da real natureza do contrato firmado entre os litigantes, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, ainda que na modalidade consignada.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
In casu sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse contexto, sabe-se que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” possui previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo, portanto, lícita.
Ademais, identifica-se ainda que referida modalidade é concretizada por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
Assim sendo, observo que os termos apostos no contrato sob lide (ID 48959587) são claros quanto à previsão da modalidade de cartão de crédito consignado, de modo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa destes não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Por outro lado, vejo que, no contrato em questão, consta a assinatura da autora como forma de manifestação de sua vontade no sentido de celebrar o negócio jurídico, o que, consequentemente, importa na sua aquiescência quanto aos termos contratuais nele impostos.
Assim, entendo que, possuindo completa noção dos termos da modalidade ofertada, a autora manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato de cartão de crédito consignado junto à requerida e de utilizar as suas funções.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Por conseguinte, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo a autora incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado.
Por último, no que se refere ao pedido de adequação do contrato de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, reputo prejudicada a análise, uma vez que a parte requerente sequer controverteu as cláusulas que reputa abusivas, tampouco trouxe elementos aptos a demonstrar que a taxa de juros aplicada no negócio por si firmado é irrazoável.
V– DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
12/06/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:45
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814037-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 10 de maio de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 Auxiliar Judiciário -
15/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:50
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814037-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem réplica, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luis/MA,17 de março de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10ª Vara Cível (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
19/07/2022 21:03
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:02
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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17/02/2022 22:19
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
27/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:58
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:19
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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