TJMA - 0028242-69.2007.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de C. H. M. CERQUEIRA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0028242-69.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546 EXECUTADO: C.
H.
M.
CERQUEIRA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. em desfavor de C.
H.
M.
CERQUEIRA – EPP., sendo o crédito representado por duplicatas que totalizavam, à data da propositura da ação, em R$ 2.794,15 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos.
Não obstante as tentativas de citação, referido ato processual não fora realizado, tão pouco encontrado bem para arresto/penhora.
Em despacho constante em Id. nº 44332851, houve determinação para que o exequente se manifestasse nos autos, sob pena de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Não obstante, a intimação do exequente não fora realizada pessoalmente, por não se encontrar no endereço indicado.
Assim, determinou-se a intimação dos advogados para informar o endereço do exequente, sob pena de arquivamento dos autos (Id. nº 63006776).
Certificado (ID 66833620) nos autos que o exequente não se manifestou, demonstrada total desídia e descumprimento de decisão judicial. É o breve relatório.
Decido.
A situação em exame não possui grandes dificuldades de resolução.
Isto porque ausente o interesse processual, uma das condições da ação.
O diploma processual civil estabelece, no art. 485, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual, constituindo uma das condições da ação, não pode permitir seu prosseguimento diante de sua ausência, não havendo,
por outro lado, qualquer cerceamento de defesa, posto que intimada a parte autora a se manifestar, permanecendo, não obstante, inerte.
Por outro lado, importante destacar, por oportuno, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. assim preceitua o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diz o art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil assim leciona: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, da análise do supracitado artigo, depreende-se que compete à parte indicar corretamente endereço no qual deve ser encontrada.
Ou seja, conforme Id. nº 49102796, a Carta de Intimação enviada, foi devolvida com a justificativa de "desconhecido".
Tendo em vista que o endereço não foi encontrado, em novo despacho (Id. nº 63006776), este juízo determinou a intimação do exequente, na pessoa de seus advogados, para que apresente o novo endereço do seu cliente.
E, conforme Certidão de Id. nº 66833620, não houve manifestação.
Assim, diante da impossibilidade da intimação do exequente para os atos processuais, logicamente, verifica-se o nítido desinteresse no prosseguimento do feito e o abandono do processo.
Isto posto, nos termos dos arts. 485, II e III, c/c §1º c/c art. 274, todos do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
P.R.I.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
03/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:14
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:28
Juntada de termo
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10/05/2021 20:21
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:04
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:20
Decorrido prazo de C. H. M. CERQUEIRA - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:02
Conclusos para despacho
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14/02/2020 03:10
Decorrido prazo de SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. em 13/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 09:20
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2020 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 17:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2007
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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