TJMA - 0800084-50.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:36
Juntada de diligência
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18/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ABREU TERCEIRO em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 08:09
Juntada de diligência
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25/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800084-50.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): JOSE ABREU TERCEIRO Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA) SENTENÇA Ao juiz é permitido alterar a sentença, mesmo após publicada, para corrigir inexatidões materiais, ainda que de ofício (art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Ademais, em especial, no que concerne a taxa de administração, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e está pacificado que a mesma é de livre pactuação pelas administradoras, inclusive, tal matéria foi sumulada pelo referido Tribunal, senão vejamos: Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez porcento.STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje15/06/2015.
Destarte, corrijo a parte dispositiva da sentença prolatada para substituir a frase: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a restituição das parcelas vertidas à requerida, descontadas as taxas de administração, Seguro e Fundo de Reserva, previstas no contrato, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC.. À Secretaria para que retifique o polo passivo da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras, 19 de julho de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
19/07/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:53
Juntada de termo
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09/05/2023 10:36
Juntada de termo
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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10/04/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800084-50.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: JOSE ABREU TERCEIRO PROMOVIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cinge-se dos autos que o autor aderiu ao Contrato de Participação em Consórcio – grupo ”42080” cota 506 , RD 27, cujo objetivo era aquisição de uma motocicleta.Em síntese, aduz o autor que possui um consórcio junto ao CNH e em 26/07/2021 deu um lance de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não foi reconhecido pelo sistema da requerida e mesmo assim o valor ficou retido, não sendo informado que poderia resgatar o lance no prazo de 90 dias..
Aduz, ainda, que ao requerer a devolução imediata dos valores pagos, diante de sua exclusão, foi comunicado pela Administradora que a mesma se daria apenas após o término do grupo a qual pertencia, conforme contratado entre as partes, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
Os elementos constantes dos autos dão conta de que o autor ajuizou ação de restituição de quantias pagas em desfavor da requerida, tendo por objeto contrato de consórcio.
Ocorre, que no consórcio, modalidade de aquisição de bens, havendo desistência de algum de seus membros, não se pode admitir a retenção dos valores referentes às respectivas contribuições, sob pena de se admitir o locupletamento ilícito dos demais participantes, bem assim como da própria administradora do negócio.
Portanto, em um primeiro momento, não se pode retirar do consorciado, ora recorrido, o direito ao reembolso do montante vertido ao fundo de consórcio.
Entretanto, a Lei nº 11.795/2008 e o STJ tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, ao contrário, tal medida se impõe em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: "DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
MOMENTO. 1.
Consorciado excluído ou desistente tem direito à devolução das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2.
Recurso especial provido" (ut REsp 1084778/, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2008 Especificamente, com relação à aquisição de bens móveis, notadamente de veículo automotor, o STJ já decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
I.
A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem.
II.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 735948/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 05.02.2007, p. 220).
Lado outro, os juros moratórios têm natureza indenizatória e decorrem do atraso no cumprimento da obrigação.
Veja-se, então, que se a administradora dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para efetuar o reembolso das prestações, a mora só resta caracterizada na hipótese em que ocorre o esgotamento do trintídio sem que haja o respectivo pagamento, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios.
Assim sendo, o caso é de procedência parcial da demanda para obstar a restituição imediata das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a restituição das parcelas vertidas à requerida determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC.
Sem custas e sem honorários, pois indevidos nesta fase P.
R.
I.
Pedreiras, Quinta-feira, 23 de Março de 2023 Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
28/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 18:39
Pedido conhecido em parte e procedente
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08/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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07/03/2023 16:36
Juntada de protocolo
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07/03/2023 13:22
Juntada de contestação
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25/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:12
Juntada de petição criminal
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24/01/2023 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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24/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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