TJMA - 0856200-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:22
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856200-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A EXECUTADO: COZIREMA COZINHA REGIONALMARANHENSE LTDA - ME, XARLENE MARIA CARDOSO ALVES, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO CHARLES ALVES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual foram autorizadas todas as diligências jurisdicionais, pelos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, bem como autorizada todas as medidas jurisdicionais solicitadas pela parte exequente, cuja busca por bens do executado, não tiveram êxito, inviabilizando, por ora, seguimento dos atos executivos.
Destaca-se, ainda, que alguns dos executados não foram localizados para serem citado.
Registre-se que, apesar de intimado, a parte exequente manteve-se silente. 2.
Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 3.
Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 4.
Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição – comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita -, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferidos os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de bens passíveis de constrição. 5.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
02/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2020 09:10
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:10
Juntada de Certidão
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03/12/2019 02:40
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2019 11:52
Juntada de petição
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18/07/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 15:12
Outras Decisões
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26/02/2019 11:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2018 17:09
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 11:59
Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:59
Juntada de Certidão
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25/08/2018 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 24/08/2018 23:59:59.
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24/08/2018 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/07/2018 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES ALVES em 21/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 09:52
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2018 10:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2018 23:59:59.
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27/05/2018 10:30
Decorrido prazo de XARLENE MARIA CARDOSO ALVES em 25/05/2018 23:59:59.
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25/05/2018 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2018 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 08:40
Expedição de Mandado
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06/02/2018 08:40
Expedição de Mandado
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06/02/2018 08:40
Expedição de Mandado
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05/02/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2017 01:07
Decorrido prazo de COZIREMA COZINHA REGIONALMARANHENSE LTDA - ME em 04/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2017 10:30
Expedição de Mandado
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24/02/2017 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/02/2017 10:59
Expedição de Mandado
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23/02/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2016 12:07
Conclusos para despacho
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23/09/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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